Processo 0001478-40.2024.5.13.0026

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001478-40.2024.5.13.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001478-40.2024.5.13.0026 AUTOR: ROSIVANI RODRIGUES DA SILVA RÉU: COTEMINAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f8c15e proferida nos autos. DECISÃO V. Trata-se de pedido formulado pela exequente, nos autos da execução, requerendo o prosseguimento da execução quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, sob a alegação de que tais créditos possuem natureza extraconcursal, por terem sido constituídos após o pedido de recuperação judicial da executada (prova inclusa pelo ID 9508e20). Este Juízo não possui competência para realizar atos constritivos em face da recuperanda, mesmo se tratando de crédito extraconcursal. Nada a deferir quanto à petição retro. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou o entendimento de que, embora a Justiça do Trabalho seja competente para liquidar o crédito, a execução de créditos extraconcursais deve prosseguir no juízo da recuperação judicial. Nesse sentido: "ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – indeferir o pedido da parte agravada de aplicação da multa prevista no § 5º do art. 266 do Regimento Interno do TST e no § 4º do art. 1 . 021 do CPC; II - dar parcial provimento ao agravo; III – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação ao art. 5º , LIV, da CF; IV – conhecer do recurso de revista quanto ao tema "EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO extraconcurSAL. DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO", por ofensa ao art. 5º , LIV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para execução dos créditos de natureza extraconcursal contra a empresa em recuperação judicial, cabendo ao credor, posteriormente, habilitar-se no Juízo da Recuperação Judicial a fim de satisfazer a sua pretensão executória . Brasília, 23 de outubro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora (TST - RRAg 0000493-75.2021.5.12.0003). Ressalte-se que o processo de recuperação não é óbice à hipoteca judiciária. Inclua-se a executada no BNDT com suspensão da exigibilidade. JOAO PESSOA/PB, 23 de maio de 2026. JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSIVANI RODRIGUES DA SILVA

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