Processo 0001478-52.2021.8.16.0142

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001478-52.2021.8.16.0142
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Rebouças
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309 3318 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: REB-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0001478-52.2021.8.16.0142 Processo:   0001478-52.2021.8.16.0142 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Acidente de Trânsito Valor da Causa:   R$6.351,20 Autor(s):   João Roberto Laurindo  Réu(s):   DEYVID ALVES representado(a) por Elaine Amilia Lunkes Alves JOÃO MOLINOSKI NETO          S E N T E N Ç A   1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais em Decorrência de Acidente de Trânsito, ajuizada por JOÃO ROBERTO LAURINDO em face de DEYVID ALVES, representado por sua genitora Elaine Amélia Lunkes Alves, e JOÃO MOLINOSKI NETO. Narrou o autor que, no dia 05 de julho de 2021, encontrava-se em sua residência localizada na Rua Antônio Fabris, n.º 689, Centro, Rebouças/PR, quando ouviu forte estrondo. Ao sair da casa, deparou-se com um automóvel GM/Celta, de propriedade do segundo réu João Molinoski Neto, que havia invadido sua residência em alta velocidade, derrubando o muro, arrancando o portão, estourando o medidor de água e arrastando o poste de energia elétrica. O veículo era conduzido pelo primeiro réu Deyvid Alves, adolescente de 16 anos, que não possuía carteira nacional de habilitação e que, segundo declaração registrada em Boletim de Ocorrência, afirmou ter recebido as chaves do veículo do segundo réu para ir comprar carvão para narguilé. Em decorrência do acidente, o autor e sua família ficaram sem água e sem energia elétrica por alguns dias, sendo necessário que a esposa e os três filhos do requerente pernoitassem na residência de familiar, enquanto o próprio autor permanecia no imóvel sem as devidas proteções. Os gastos com reconstrução do muro, novo portão e substituição do poste e padrão de energia somaram o total pleiteado a título de danos materiais, devidamente comprovados por notas fiscais. Sustentou que a entrega das chaves do veículo a adolescente sem habilitação configura culpa in eligendo, gerando responsabilidade solidária do proprietário. Ao final, requereu a procedência integral dos pedidos. Regularmente citado, o segundo réu João Molinoski Neto apresentou contestação (mov. 29.1), arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, negou ter entregue as chaves do veículo ao adolescente, afirmando que havia estacionado o carro na garagem da residência com a chave na ignição — hábito pessoal seu — e que se encontrava no interior da casa quando o menor se apossou do veículo sem qualquer autorização. Impugnou os danos materiais alegando ausência de sua participação causal nos eventos danosos e o fato de o autor ter apresentado um único orçamento. Quanto aos danos morais, negou qualquer abalo decorrente de conduta sua. Requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com extinção do feito sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos. O primeiro réu Deyvid Alves, representado por defensor dativo nomeado (Dr. Jairo Corrent – OAB/PR 71.987), apresentou contestação por negativa geral (mov. 53.1), registrando a impossibilidade de contato direto com o assistido para colher maiores informações sobre os fatos. Mencionou que o Boletim de Ocorrência registrou a versão do próprio adolescente no sentido de que o veículo teria sido entregue pelo segundo réu, e…

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