Processo 0001478-56.2025.5.21.0002

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001478-56.2025.5.21.0002
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0001478-56.2025.5.21.0002 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM RECORRIDO: IVANEIDE PEDRO DA SILVA E OUTROS (1) Acórdão Recurso Ordinário n. 0001478-56.2025.5.21.0002 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Recorrente: Município de Parnamirim Procurador: Matheus Frederico de Melo e Castelo Branco Recorrida: Ivaneide Pedro da Silva Advogados: Fernando Antonio Melo Rocha Filho, Fernando de Miranda Gomes  Filho, Fernando Jose Quintaneira Ferreira Recorrida: RN2 Serviços de Locação de Mão de Obra Ltda e outros Advogadas: Katarina Moura da Costa, Raissa Luana de Melo Campos, Ana  Carolina Amaral Cesar Custos Legis: Ministério Público do Trabalho Origem: 2ª Vara do Trabalho de Natal   EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO DE CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pelo Município de Parnamirim contra sentença que o condenou subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas (saldo de salário, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais + 1/3, FGTS não recolhido, multa rescisória de 40% sobre o FGTS, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, e honorários advocatícios) à reclamante Ivaneide Pedro da Silva, em decorrência de contrato de terceirização com a Construtora Solares Ltda. - EPP e outras. O Município busca afastar sua responsabilidade subsidiária, alegando ausência de comprovação de negligência na fiscalização e que a condenação se baseou em inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão 2. A questão central em discussão consiste em definir se a Administração Pública, na condição de tomadora de serviços terceirizados, possui responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas da empresa contratada, e se houve comprovação de sua conduta culposa na fiscalização do contrato. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada exige a comprovação de sua conduta culposa na fiscalização do contrato, não decorrendo de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas (Súmula 331, V, do TST; STF, RE 760.931 - Tema 246; STF, Tema 1.118). 4. O inadimplemento reiterado de verbas trabalhistas pela empresa contratada, sem que o ente público tomasse providências, demonstra a ineficácia da fiscalização e a culpa in vigilando da Administração Pública. 5. A tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 1.118 estabelece que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre da mera inversão do ônus da prova, mas exige a comprovação de comportamento negligente, como a inércia após notificação formal de descumprimento de obrigações trabalhistas ou a falha em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada (Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º). 6. O Município de Parnamirim não exerceu fiscalização efetiva, evidenciada pela falta de pagamento de verbas trabalhistas recorrentes e periódicas, e pela ciência das irregularidades praticadas pela empresa principal sem a tomada de providências, o que configura sua conduta culposa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso Ordinário conhecido e desprovido.   Teses de julgamento: 1. A…

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