Processo 0001478-67.2025.5.17.0002
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001478-67.2025.5.17.0002 RECLAMANTE: JOCELI SILVA ROCHA RECLAMADO: G4S INTERATIVA SERVICE LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc889f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Requerem, as partes, a homologação do acordo que se instrumentaliza nas petições (ID.0b9ea56, ID. e26739f e ID.df05124). Homologo, nos termos do art 487, III, b, do CPC. No caso de descumprimento do acordo, o reclamante deverá informar ao Juízo no prazo de cinco dias após o vencimento da obrigação, valendo seu silêncio como quitação. Custas de R$ 360,00 incidentes no valor do acordo de R$ 18.000,00, pro rata, dispensadas as partes. Há incidência de contribuição previdenciária. A Reclamada arcará com os recolhimentos previdenciários incidentes sobre a conciliação, em guia própria, na forma da OJ 376 do SDI I do C. TST, no prazo de 10 dias após quitação do acordo, sob pena do imediato início dos atos executórios. Desnecessária a intimação da União (INSS), por força da Portaria 47/2023. Honorários periciais, no valor de R$ 4.000,00, a serem adimplidos pela reclamada: G4S INTERATIVA SERVICE LTDA, no prazo de 30 dias após a quitação do acordo. Atente-se a Secretaria do Juízo de origem para a expedição de alvará ao(à) perito(a). Fica a reclamada ciente de que, no caso de inadimplemento, não haverá nova citação (a pretexto da abertura do processo de execução) dada a executividade lato sensu do termo de acordo trabalhista homologado em Juízo, positivado expressamente no §1º, do artigo 832 da CLT. Os atos executórios seguirão, de imediato, com o bloqueio do crédito exequendo devidamente atualizado em contas bancárias e/ou aplicações financeiras da reclamada e de seus sócios. Sobrestejam-se os autos até a quitação das parcelas. Cumprido o acordo, lancem-se os valores para a estatística e arquivem-se os autos. Ciente o perito por via sistema. Cientes as partes, por seus advogados, com a publicação desta decisão no DJEN. ADIB PEREIRA NETTO SALIM Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VLI MULTIMODAL S.A. - G4S INTERATIVA SERVICE LTDA.
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