Processo 0001478-75.2010.5.09.0015
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001478-75.2010.5.09.0015 AUTOR: SERGIO BONFIM RÉU: J. C. W. TRANSPORTES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd4134a proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara. LUCIANO RAMOS DE LIMA 07/05/2026 DECISÃO Trata-se de pedido do exequente para a conversão da penhora sobre os rendimentos da executada, Maria Lucia da Cruz Hammerschmidt (CPF XXX.XXX.XXX-XX), de bloqueio bancário (SISBAJUD) para desconto direto na fonte pagadora. O exequente fundamenta seu pedido na ineficácia dos bloqueios realizados via SISBAJUD e na urgência da medida, requerendo sua implementação antes da remessa dos autos ao TRT-9. Em análise, constata-se que os resultados dos bloqueios via SISBAJUD demonstram reiteradas respostas negativas ou parciais por insuficiência de saldo, confirmando a dificuldade na satisfação do crédito por essa via. No que tange ao pedido da executada para liberação da penhora, e considerando a decisão ID. c6735ea, a qual resta mantida pelos próprios fundamentos, indefere-se o pedido de tutela provisória para liberação de penhora anteriormente formulado, mantendo-se a constrição já existente. No entanto, no tocante à tutela requerida pelo exequente, analiso a situação sob a ótica das novas informações e alegações trazidas aos autos. Conforme alegado pela executada em seu Agravo de Petição (ID. e299a7d), a penhora, mesmo na limitação indicada na decisão de efeito vinculante nos autos nº TST-RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 junto ao C.TST, pode gerar dificuldades imediatas à sua subsistência e à de suas dependentes. A decisão agravada (ID. c6735ea) manteve a penhora, mas estabeleceu um limite que visa garantir um salário mínimo legal à executada, em conformidade com a tese vinculante do TST. Contudo, a executada demonstra preocupações quanto à suficiência deste valor para suas necessidades básicas e de suas filhas, e levanta a possibilidade de modificação da decisão em instância superior. Considerando que o Agravo de Petição foi interposto e que a questão da possibilidade/limitação da penhora e da suficiência do valor garantido à executada será análise do E. TRT-9, o que demanda um certo período para apreciação, bem como a natureza alimentar da verba em questão, o que pode impactar diretamente na subsistência da executada e de suas dependentes, entendo que a antecipação de qualquer medida que altere o status quo neste momento, especialmente a conversão para desconto em folha, acarretando novas penhoras, antes da decisão recursal, pode gerar transtornos irreparáveis. Ante o exposto, e considerando a possibilidade de alteração da decisão em instância superior, bem como a natureza da verba em questão, que pode acarretar, em ocorrendo novas penhoras, dificuldade imediata à executada para alegada subsistência, indefiro a tutela requerida pelo exequente para fins de conversão da penhora, mantendo-se a decisão ID. c6735ea e aguardando-se o julgamento do Agravo de Petição pelo E. TRT-9. Intimem-se as partes para ciência e remetam-se os autos ao E.TRT para apreciação do Agravo de Petição. CURITIBA/PR, 07 de maio de 2026. SUSIMEIRY MOLINA MARQUES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - J. C. W. TRANSPORTES LTDA - MARIA LUCIA DA CRUZ HAMMERSCHMIDT - MAYARA TAINA DIAS DE ABREU - CASSIO HAMMERSCHMIDT …
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