Processo 0001478-77.2012.5.02.0087
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001478-77.2012.5.02.0087 RECLAMANTE: CECILIA FUJIKO NAGATA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f23ec4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, 27 de abril de 2026 JULIANA ANDRADE AZEREDO Vistos, etc. I RELATÓRIO Trata-se de impugnação à sentença de liquidação oposta pelo autor em #id:e1dcc85 , insurgindo-se contra o critério de dedução de valores já quitados ao autor e contra critério de juros aplicados na fase pré- judicial Em #id:5b9c9f7 apresenta a reclamada manifestação apontando erro material quanto ao valor deduzido do laudo homologado, apontando que o valor deduzido diverge dos valores constantes dos alvarás liberados. II - FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO 2. PRELIMINARES 2.1 ERRO MATERIAL APONTADO PELA RECLAMADA. Assiste razão à reclamada em sua manifestação de #id:5b9c9f7. Conforme constante da própria sentença de liquidação 21/09/2023, foram liberados alvará em favor do autor e dos Cofres Públicos ( #id:48a266e e #id:3057b52), nos seguintes valores: crédito liberado ao autor: R$538.725,02 -21/09/2023INSS transferido aos Cofres Públicos : R$77847,96 -21/09/2023 Considerando que os valores liberados ao autor contemplaram os valores anteriormente homologados já acrescidos dos juros bancários computados entra a data do depósito e o efetivo levantamento, a dedução do valores já quitados pela reclamada, deve observar o valor efetivamente liberado (#id:48a266e e #id:3057b52) ,sob pena de enriquecimento ilícito Isto posto e diante dos termos do artigo 494, I do CPC, retifica-se o erro material para determinar que, o valor do crédito a ser deduzido, corresponda à R$616.572,98 vigente em 21/09/2023 (538.725,02 + 77.847,96 - fls. 2753/2754). Em relação ao alvará de liberação de honorários periciais , não tem a reclamada nenhum interesse de agir sobre a questão, vez que os honorários foram reputados integralmente quitados, não havendo fixação de diferença devida pela reclamada a referido título. 2.2 ADMISSIBILIDADE Tempestiva a medida e garantido o juízo conheço. 3. MÉRITO 3.1 DEDUÇÃO DE VALOR PAGO - ABATIMENTO DE JUROS. Impugna o reclamante o critério de dedução de valor pago, aduzindo que o abatimento de valores deve priorizar os juros de mora, de modo a não descapitalizar o valor principal. Assiste razão. Nos termos do que dispõe o artigo 354 do Código Civil, a dedução de valores pagos deve priorizar os juros vencidos. Isto posto, acolhe-se a pretensão do autor para retificar o critério de dedução dos valores pagos por meio dos alvarás de #id:48a266e e #id:3057b52, priorizando-se os juros. Isto posto, conforme apuração de #id:06e60e7, FIXO A DIFERENÇA DO CRÉDITO EXECUTADO, vigente em 27/04/2026, em : Crédito bruto do autor: R$796.535,52 (vigente em 27/04/2026), sendo: R$566.292,15 correspondente ao principal corrigido pelo IPCA-E até a distribuição da ação e a após a distribuição da ação sem correção e a partir de 30/08/2024 pelo IPCA ;R$230.243,28 correspondente a juros de mora, pela TR na fase pré-judicial, e pela Selic na fase judicial até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 juros pela taxa Legal ; Imposto de renda devido pelo autor: R$20.625,83 (27/04/2026); Cota previdenciária…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.