Processo 0001478-85.2025.5.09.0068

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001478-85.2025.5.09.0068
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: PAULO RICARDO POZZOLO RORSum 0001478-85.2025.5.09.0068 RECORRENTE: FABIOLA ALVES DE OLIVEIRA CONCEICAO RECORRIDO: BARREIRAS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - EPP A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001478-85.2025.5.09.0068, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO DE EMPREGADA GESTANTE. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. VALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamante contra sentença que considerou válido o pedido de demissão de empregada gestante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a ausência de homologação sindical torna nulo o pedido de demissão de empregada gestante III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Reclamante, mediante contrato por prazo indeterminado, prestou serviços à Reclamada, estando grávida na data do pedido de demissão. 4. O Tribunal considera a tese jurídica vinculante do Tema 55 do C. TST, que condiciona a validade do pedido de demissão da empregada gestante à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. 5. No caso concreto o pedido de demissão mostra-se inválido, impondo-se o reconhecimento da dispensa sem justa causa, com o consequente deferimento das parcelas rescisórias oriundas do contrato de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário da parte autora provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de assistência sindical no pedido de demissão de empregada gestante invalida o ato, nos termos do artigo 500 da CLT e da tese jurídica vinculante do Tema 55 do C. TST. 2. Em caso de invalidade do pedido de demissão, a modalidade de extinção do contrato é convertida para dispensa sem justa causa, com o consequente deferimento das verbas rescisórias e da indenização pela estabilidade." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 500; ADCT, art. 10, II, "b". Jurisprudência relevante citada: ST, Tema 55 (RR-0000427-27.2024.5.12.0024).   Em Sessão Presencial realizada em 03/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Paulo Ricardo Pozzolo; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Paulo Ricardo Pozzolo (Relator), Arnor Lima Neto e Sergio Murilo Rodrigues Lemos; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE, assim como as respectivas contrarrazões e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, (a) declarar a invalidade da demissão da Reclamante; (b) converter a modalidade de extinção do contrato para dispensa sem justa causa; (c) declarar o direito à estabilidade provisória no emprego; (d) deferir as parcelas rescisórias pertinentes, incluindo a indenização do período de estabilidade; (d) determinar a entrega da documentação necessária para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego; (e)…

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