Processo 0001478-90.2016.8.17.2990

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001478-90.2016.8.17.2990
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0001478-90.2016.8.17.2990 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): JOSE RAFAEL TENORIO SOBRAL SACOS - EPP, PAULO BEZERRA SOBRAL, MARIA DO SOCORRO TENORIO SOBRAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 19/04/2016 por BANCO DO BRASIL S.A. em face de JOSE RAFAEL TENORIO SOBRAL SACOS - EPP (devedora principal), PAULO BEZERRA SOBRAL e MARIA DO SOCORRO TENORIO SOBRAL (avalistas), objetivando o recebimento da quantia originária de R$ 182.294,91, lastreada em Cédula de Crédito Bancário (Petição Inicial de ID 11179737). O feito tramitou por longos anos sem que a citação válida dos executados pessoas físicas se perfectibilizasse, havendo diversas diligências e mandados frustrados ao longo do tempo. A citação dos avalistas ocorreu tão somente em meados de 2024, conforme se extrai das certidões e mandados juntados (a exemplo do ID 168004035. Paralelamente, este Juízo deferiu medidas constritivas, resultando no bloqueio via sistema SISBAJUD da quantia de R$ 6.685,64 em conta de titularidade da Sra. Maria do Socorro Tenório Sobral, conforme detalhamento e certidões de IDs 234401242 e 234401245. Ato contínuo, os executados MARIA DO SOCORRO TENÓRIO SOBRAL e o ESPÓLIO DE PAULO BEZERRA SOBRAL (representado por sua viúva) atravessaram a Exceção de Pré-Executividade de ID 237997088 (acompanhada de procuração de ID 237997093). Em suas razões, suscitaram matérias de ordem pública, arguindo, em síntese: a) A ocorrência da prescrição da pretensão executória, sustentando que transcorreram 8 (oito) anos desde a propositura da ação sem que houvesse a citação válida, por desídia do credor na localização dos endereços; b) A ininteligibilidade da planilha de cálculos; c) A impenhorabilidade dos valores bloqueados no SISBAJUD (R$ 6.685,64), vez que inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos e necessários à subsistência da pensionista, requerendo seu imediato desbloqueio. Oportunizado o contraditório mediante o Despacho de ID 238676372, o qual determinou a intimação do Banco Exequente para se manifestar sobre a Exceção no prazo de 15 dias, a instituição financeira quedou-se inerte. A inércia restou inequivocamente atestada pela Secretaria Cível através da Certidão de ID 243592180. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A lide comporta julgamento no estado em que se encontra. A Exceção de Pré-Executividade, instrumento de defesa atípico, é via processual adequada para o conhecimento de matérias de ordem pública (como a prescrição e a impenhorabilidade) que não demandem dilação probatória, conforme construção doutrinária e jurisprudencial pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ademais, constato que a parte Exequente, devidamente intimada, abriu mão de seu direito de defesa, operando-se a preclusão temporal atestada na Certidão de ID 243592180. Tal omissão processual corrobora a desídia da instituição financeira na condução do feito. 1. Da Prescrição da Pretensão Executória A Cédula de Crédito Bancário (CCB) constitui título executivo extrajudicial (art. 28 da Lei nº 10.931/04) e submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos para o exercício da pretensão executiva contra o emitente e seus avalistas, por aplicação subsidiária da Lei Uniforme de Genebra (LUG - art. 70), conforme pacífica jurisprudência do…

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