Processo 0001478-96.2025.5.11.0014
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001478-96.2025.5.11.0014 RECLAMANTE: MARISTELA RIBEIRO PEREIRA RECLAMADO: NUTRIBENI COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78395e7 proferido nos autos. DESPACHO - Considerando o trânsito em julgado da r. sentença (Id. 870431f), proferida na forma líquida, conforme planilha (Id. 59fd51e); -Considerando que a parte encontra-se representada por advogado, e a manifestação (Id. 99eacb2), DECIDO: I. À parte autora, a fim de informar se tem interesse no início da execução, no prazo de 5 dias, bem como apresentar planilha com inclusão da multa, sob pena de início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT; II. Apresentada manifestação, citar a reclamada, por EDITAL, para pagar ou garantir a quantia apurada na planilha de cálculos (Id. ), no prazo de 48h, sob pena de execução; III. Se houver pagamento por depósito da quantia devida, inexistindo manifestação, certifique-se a expiração de prazo e expeçam-se os respectivos alvarás, bem como procedam-se aos recolhimentos de encargos e custas, mediante sentença de extinção da execução; IV. Não havendo pagamento voluntário no prazo assinalado, INICIAR A EXECUÇÃO forçada, promovam-se tentativas de penhora on-line, via sistema SISBAJUD, em face da Executada. Caso a diligência seja frutífera, intime-se o(a) executado(a), por meio do (a) advogado (a), para manifestar-se no prazo de cinco dias, nos termos do art. 884, § 3º da CLT, sob pena de preclusão, cientificando-o(a) de que a ausência de manifestação acarretará a liberação do depósito judicial em favor do(a) exequente; V. Não surtindo resultado, determino a restrição de veículos pelo RENAJUD, a indisponibilidade de bens imóveis através da CNIB, além da pesquisa de outros bens junto à base de dados da Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD na busca de informações acerca da Declaração de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (DIRF), Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR), Declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB) e Declaração de operações com cartão de crédito (DECRED); VI. Ainda sem êxito, intime-se a parte Exequente, por sua procuradoria via DEJT, nos termos do art. 878 da CLT, para requerer o que entender de direito de modo a apresentar elementos parâmetros inéditos para prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, ficando a parte credora ciente que decorrido o prazo, sem manifestação, o processo será suspenso por 1 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei n.º 6.830/80; VII. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, retire-se o processo do sobrestamento e renovem-se as consultas perante os sistemas SISBAJUD (teimosinha) e RENAJUD; VIII. Não localizados bens sobre os quais possa recair a penhora, determino que a Secretaria da Vara promova a inclusão do nome do(s) executado(s) no BNDT, restrição de crédito por meio do SERASAJUD e protesto extrajudicial da dívida em Cartório, através do sistema PROTESTOJUD, observado o art. 248 § 5º da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT 11ª Região; IX. Exauridas em vão as referidas medidas coercitivas, deverá o(a) diretor(a) de secretaria lavrar certidão, da qual constará o insucesso dessas medidas complementares e a inexistência de depósito judicial ou recursal, que deverá ser publicada,…
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