Processo 0001479-06.2014.5.21.0009
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001479-06.2014.5.21.0009 RECLAMANTE: ILZA GOMES DE SOUZA SILVA E OUTROS (11) RECLAMADO: QRV SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2c8c6a proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que as arrematações e a venda direta dos lotes compostos por armas de fogo (revólveres calibre 38) foram devidamente homologadas e os valores depositados em juízo. Foram expedidos os competentes Mandados de Entrega de Bens Móveis em favor dos arrematantes JOSINALDO LUCAS DE OLIVEIRA (Lote 42, Mandado ID 70a8583), ANTONIO ERALDO FERREIRA COSTA (Lote 43, Mandado ID 6d63db2) e HELTER FERREIRA FIRMINO (Lotes 44, 45 e 46, Mandado ID b6b1724). Todavia, conforme certidões circunstanciadas lavradas pelo Oficial de Justiça (Certidões IDs a83fd37, cfe36e2 e 5dfb397), os mandados foram devolvidos sem cumprimento, diante da ausência, por parte dos adquirentes, da documentação indispensável à regular retirada, registro e trânsito das armas de fogo perante os órgãos competentes. A exigência para a entrega traduz cumprimento estrito da lei penal e administrativa (Lei nº 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento e Decreto nº 11.615/2023). Entregar armamento a quem não comprova a regularidade documental perante os órgãos de controle configura, em tese, infração penal, não podendo o Poder Judiciário chancelar tal conduta. Acrescente-se que o edital de alienação judicial previu expressamente, em relação aos lotes compostos por armamento, que, para o recebimento das armas, o arrematante deveria preencher os requisitos exigidos pela Polícia Federal, condição que vincula os licitantes e integra o próprio negócio jurídico processual de alienação. Os bens permanecem acautelados na Coordenadoria de Segurança Institucional do TRT da 21ª Região, situação que não pode perdurar indefinidamente, seja pelo ônus de guarda, seja pelo risco institucional inerente à custódia prolongada de armas de fogo, seja pela necessidade de imprimir efetividade à execução. Diante disso, DETERMINO: Intimem-se os arrematantes JOSINALDO LUCAS DE OLIVEIRA, ANTONIO ERALDO FERREIRA COSTA e HELTER FERREIRA FIRMINO, por todos os meios disponíveis nos autos, inclusive telefone, e-mail e, se houver, por intermédio de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem documentalmente: a existência de autorização, registro, CRAF, guia de trânsito ou documento equivalente expedido pelo órgão competente, apto a viabilizar a entrega e o transporte da arma adquirida; ou ao menos o protocolo idôneo e atualizado do procedimento administrativo instaurado perante a Polícia Federal ou o Comando do Exército, conforme o regime jurídico aplicável ao caso. Ficam os arrematantes expressamente advertidos de que o silêncio, a inércia injustificada ou a ausência de comprovação mínima de providências efetivas para regularização documental poderá ensejar a resolução da arrematação/venda direta por fato imputável ao adquirente, com as consequências previstas no edital e na legislação processual aplicável, inclusive retenção da comissão do leiloeiro e aplicação de penalidades cabíveis, se assim previsto no edital ou em decisão anterior destes autos. Apresentada documentação suficiente por algum dos arrematantes, fica desde logo autorizada a Secretaria a renovar o mandado de entrega correspondente, com prévio agendamento…
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