Processo 0001479-10.2025.4.05.8105
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001479-10.2025.4.05.8105 RECORRENTE: A. N. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELA DE SOUSA MARCOLINO CAVALCANTE - CE21963-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). LAUDO MÉDICO PERICIAL ATESTA DEFICIÊNCIA LEVE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ABARCOU TODO O OBJETO DA LIDE. MANTÉM SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001479-10.2025.4.05.8105 RECORRENTE: A. N. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELA DE SOUSA MARCOLINO CAVALCANTE - CE21963-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001479-10.2025.4.05.8105 RECORRENTE: A. N. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELA DE SOUSA MARCOLINO CAVALCANTE - CE21963-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício assistencial. Sustenta a parte autora que há, nos autos, elementos probatórios suficientes para comprovar a existência de impedimento de longo prazo. Aponta que o laudo pericial teria constatado a existência de mencionado impedimento. Analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência, conforme trecho abaixo colacionado, o qual adoto como parte da fundamentação: "Do laudo pericial realizado em juízo concluiu o(a) perito(a) o seguinte: "(...) O transtorno depressivo recorrente é uma condição psiquiátrica caracterizada por episódios repetidos de humor deprimido, perda de interesse, alterações do apetite e do sono, além de sintomas cognitivos e físicos que afetam o funcionamento global. O transtorno ansioso não especificado compreende manifestações persistentes de ansiedade que não se enquadram em um tipo específico, mas causam sofrimento significativo e prejuízo funcional. A asma, por sua vez, é uma doença respiratória crônica marcada por episódios de broncoespasmo, tosse, chiado e falta de ar, com risco potencial de crises graves. Neste caso concreto, observam-se comportamentos autolesivos, negativismo, ansiedade elevada e baixa interação social, indicativos da coexistência de sintomas afetivos, ansiosos e somáticos. A associação das condições mencionadas impacta significativamente a funcionalidade e o desenvolvimento global, restringindo a participação em atividades escolares, recreativas e sociais. Neste caso concreto, houve agravamento progressivo dos sintomas emocionais, com baixa resposta ao tratamento instituído até o momento. O comprometimento da saúde mental, aliado à condição respiratória crônica, exige acompanhamento contínuo e supervisão permanente, uma vez que há risco de descompensações emocionais e crises asmáticas que podem ocorrer em situações de estresse ou exposição a gatilhos ambientais. As limitações decorrentes das manifestações descritas se expressam na…
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