Processo 0001479-10.2025.5.18.0104

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001479-10.2025.5.18.0104
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0001479-10.2025.5.18.0104 RECORRENTE: SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS RECORRIDO: AGRODINAMICA REPRESENTACOES LTDA PROCESSO TRT - ROT- 0001479-10.2025.5.18.0104 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS ADVOGADO(S) : ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA E OUTRO RECORRIDO: AGRODINAMICA REPRESENTACOES LTDA ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA:  VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS       EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL.  MULTA CONVENCIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por entender inadequada a via eleita e ilegítima a parte autora para pleitear contribuição assistencial patronal, bem como indeferiu a justiça gratuita e os honorários de sucumbência. II. Questões em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o sindicato possui legitimidade ativa para ajuizar ação de cumprimento visando o pagamento de contribuição assistencial patronal; (ii) estabelecer se a ação de cumprimento é a via adequada para o pleito; (iii) verificar se houve comprovação de notificação válida da empresa e respeito ao direito de oposição; (iv) analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita; (v) examinar a condenação em honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A legitimidade ativa do sindicato para pleitear contribuição assistencial patronal é reconhecida pela jurisprudência do TST, sendo a ação de cumprimento a via processual adequada, desde que preenchidos os requisitos legais. 4. A cláusula coletiva que prevê a contribuição assistencial garante o direito de oposição, mas o sindicato não comprovou a notificação efetiva da reclamada para o exercício desse direito, o que inviabiliza o pedido de contribuição. 5. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica, inclusive às entidades sindicais, depende de comprovação inequívoca de hipossuficiência econômica, o que não restou demonstrado nos autos. 6. Não há falar em condenação da ré em honorários advocatícios, tendo em vista a improcedência do pedido principal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O sindicato possui legitimidade para propor ação de cumprimento para cobrança de contribuição assistencial patronal prevista em convenção coletiva. 2. A ação de cumprimento é a via adequada para cobrança de contribuição assistencial patronal prevista em norma coletiva. 3. Não assegurado o direito de oposição ao não associado previsto em cláusula convencional, o pagamento da contribuição assistencial patronal deve ser julgado improcedente. 4. A concessão da justiça gratuita a entidades sindicais pressupõe a comprovação cabal da hipossuficiência financeira.". _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CLT, art. 790, §§3º e 4º, art. 872; CPC; art. 98. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 286, RR: 11864320125040732; AIRR: 0010020-94.2016.5.15.0083; TRT-18, ROT-0000813-21.2025.5.18.0003     …

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