Processo 0001479-12.2024.5.10.0801

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001479-12.2024.5.10.0801
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO
Última publicação
04/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATSum 0001479-12.2024.5.10.0801 RECLAMANTE: PAULO ERNESTO MIRANDA DA SILVA RECLAMADO: CK SEVEN MARKETING LTDA, CAROLINA DE LIMA DE VASCONCELOS, JOSE MARIA DE VASCONCELOS JUNIOR, CK ONE MARKETING EIRELI, JRV10 MARKETING PROMOCIONAL EIRELI, R & G PROMOCAO DE VENDAS EIRELI, LONRES PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00a0885 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. I – RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) suscitado por PAULO ERNESTO MIRANDA DA SILVA em face de JOSÉ MARIA DE VASCONCELOS JUNIOR, CAROLINA DE LIMA DE VASCONCELOS, JRV10 MARKETING PROMOCIONAL EIRELI, R & G PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA, R&G SELEÇÃO E TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA e LONRES PARTICIPAÇÕES LTDA. O reclamante sustenta, em síntese, a existência de grupo econômico entre as empresas suscitadas, sob coordenação e gestão do sócio José Maria de Vasconcelos Junior, bem como a necessidade de redirecionamento da execução aos sócios ante a insolvência da devedora principal, CK SEVEN MARKETING LTDA. Regularmente citados, os suscitados apresentaram impugnação conjunta no ID 2edf2cf, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentam a inexistência de grupo econômico por ausência de prova de interesse integrado e a inaplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 50 do Código Civil. O reclamante manifestou-se sobre a impugnação no ID f4ee3e5, reiterando os termos da petição inicial do incidente. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Os suscitados arguem a ilegitimidade passiva sob o argumento de que não possuem relação jurídica com o reclamante. Sem razão. A legitimidade passiva no incidente de desconsideração da personalidade jurídica é aferida segundo a Teoria da Asserção, ou seja, com base nas alegações contidas na petição inicial. Uma vez que o exequente imputa aos suscitados a condição de integrantes de grupo econômico e de sócios responsáveis pelo débito, a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo do incidente é evidente. A existência ou não de responsabilidade é matéria atinente ao mérito. Sobre o tema, o TRT 10 entende que é justo o direcionamento da execução contra os excipientes. À frente o julgado: EMENTA: ILEGITIMIDADE PASSIVA. O direito de ação é direito público subjetivo, devendo suas condições serem analisadas em abstrato. Com efeito, a simples declaração do exequente de que as executadas integram o grupo econômico da empregadora é suficiente para legitimar a composição no polo passivo da demanda. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA NULA. Tendo o julgador se manifestado sobre todos os pedidos formulados pelas partes, há de se rejeitar a arguição de nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional, por ausência de ofensa aos artigos 128, 490 e 492 do CPC. "EXECUÇÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. Configurada a existência de grupo econômico, notadamente porque inequívoca a integração empresarial visando atingir os mesmos objetivos, nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT, justificado o direcionamento da execução contra as agravantes" (TRT10, 3ª Turma, AP 0003333-53.2015.5.10.0802, Rel. Des. Ricardo Alencar…

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