Processo 0001479-13.2024.5.13.0030
TRT13 • Agravo de Petição
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MACHADO CAVALCANTI AP 0001479-13.2024.5.13.0030 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 211b8c2 proferida nos autos. AP 0001479-13.2024.5.13.0030 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA MARCOS D AVILA MELO FERNANDES (SE0000446-A) THIAGO D AVILA MELO FERNANDES (SE155) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. WILSON SALES BELCHIOR (CE17314) RECURSO DE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id f8b798f; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 46fa097). Representação processual regular (Id b3eabbc). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. O recorrente suscita a preliminar de nulidade processual por negativa da prestação jurisdicional, ao argumento de que os pontos trazidos pelo recorrente não foram enfrentados pelo acórdão regional. Sustenta que "(...) o Regional, ao se omitir sobre os questionamentos realizados em sede de Embargos de Declaração (Id 8821ccde 6f6d520), encerrou violação à coisa julgada, vez que entendeu pela manutenção da decisão a quo ao que tange a prescrição trintenária do FGTS, consignando o entendimento de que, o FGTS executado na presente ação incide sobre as verbas deferidas na condenação (acessório) seguindo a mesma sorte das parcelas principais, devendo, para tanto, incidir a prescrição quinquenal". Acrescenta que "Ao rejeitar os embargos declaratórios, o acórdão recorrido impediu a emissão de tese jurídica sobre os pontos suscitados pelo embargante, notadamente quanto à necessidade de esclarecer se a coisa julgada estabeleceu alguma previsão sobre os reflexos em FGTS, seja na condição de parcela principal ou acessória. Tal definição é essencial, pois qualquer limitação nessa matéria compromete o direito integral do recorrente, que deve ser beneficiado conforme o título executivo, sem restrições indevidas. Ainda assim, o Regional limitou-se a afirmar, de forma genérica, que teria havido a devida explanação em sua fundamentação, deixando de enfrentar especificamente a questão apresentada." Assim, pede "que seja declarada a nulidade do acórdão regional, a fim de que seja proferida nova decisão, com a devida complementação da prestação jurisdicional oferecida quando do julgamento do apelo obreiro." Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, somente é cabível por violação dos arts. 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT. Assim decidiu o órgão julgador: "1 - DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA DAS PARCELAS DE FGTS Alega o agravante que "no caso dos autos, tendo a ação coletiva sido ajuizada em 10.12.2013 e…
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