Processo 0001479-20.2025.5.21.0009
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001479-20.2025.5.21.0009 RECLAMANTE: ADA DUARTE CORTEZ RECLAMADO: CIFRA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24ed8e6 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CIFRA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA (ID 747947c) e por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN (ID 0e3681c), em face da sentença de ID 8da4a58. Ambas as reclamadas alegam a existência de omissões e contradições no julgado. A embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões consoante petição de ID dae3170. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Juízo de Admissibilidade Os embargos opostos por ambas as partes são tempestivos e regulares, razão pela qual decido conhecê-los. II.2. Dos Embargos de Declaração da 1ª Reclamada (CIFRA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA) Da omissão quanto ao pleito de condenação do reclamante por litigância de má-fé A embargante aduz que o Juízo não se manifestou acerca do requerimento formulado em contestação para condenar o reclamante às penas de litigância de má-fé por suposta alteração da verdade dos fatos. Assiste razão à embargante apenas no que tange à necessidade de manifestação expressa. No entanto, o provimento jurisdicional pretendido na defesa não prospera. O acolhimento parcial dos pleitos exordiais (como desvio de função, horas extras e dano moral) demonstra, por si só, que o autor exerceu regularmente seu direito de ação, não restando configurada qualquer conduta processual dolosa capitulada no art. 80 do CPC. A procedência parcial dos pedidos afasta a tese de alteração maliciosa da verdade fática. Acolho os embargos neste ponto apenas para sanar a omissão e prestar os devidos esclarecimentos, indeferindo o pleito de multa por litigância de má-fé, sem imprimir qualquer efeito modificativo ao julgado. Do mero inconformismo quanto à atividade externa e aos limites de exigibilidade de estrutura (Dano Moral) A embargante alega omissão quanto ao enfrentamento da tese de que a natureza externa e itinerante do trabalho inviabilizaria o fornecimento de estruturas fixas de alimentação e higiene, o que impactaria a condenação por dano moral. Sem razão. A sentença embargada foi categórica e expressa ao afastar essa exata tese defensiva, fundamentando que: "O risco da atividade econômica não pode ser transferido ao empregado sob o pretexto de 'natureza itinerante', cabendo à empresa planejar e garantir o acesso digno a sanitários e locais de alimentação". A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a adoção de tese jurídica contrária aos seus interesses, consubstanciando tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado na estreita via dos declaratórios. Da pretendida contradição quanto aos efeitos da confissão ficta e os fatos controvertidos Sustenta a embargante que a sentença não integrou a premissa da confissão ficta aplicada ao autor com a condenação em horas extras, intervalo e danos morais. Novamente sem razão. O julgado dedicou tópicos específicos para explicar, minuciosamente, como a presunção relativa gerada pela confissão ficta do obreiro foi cabalmente elidida por outras provas. O julgador expôs os motivos pelos quais a prova pré-constituída e a oral desconstituíram a presunção legal, não padecendo a decisão de…
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