Processo 0001479-23.2025.5.17.0141

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001479-23.2025.5.17.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Colatina
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATOrd 0001479-23.2025.5.17.0141 RECLAMANTE: MAXIMO FERREIRA DUTRA RECLAMADO: AROGRAN GRANITOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf58249 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de petição protocolada pelas patronas do reclamante, alegando a existência de erro material na expedição de alvarás referentes ao pagamento da entrada de 30% do parcelamento previsto no art. 916 do CPC. Sustentam que o valor integral da entrada deveria ter sido destinado ao pagamento de honorários contratuais, conforme ajuste particular. No entanto, indefiro o pedido de reconsideração formulado pelas advogadas. É imperativo ressaltar que o crédito objeto da presente execução pertence, primordialmente, ao reclamante, detentor da titularidade do direito material discutido e reconhecido em juízo. Embora se reconheça a natureza alimentar dos honorários advocatícios, estes não gozam de preferência absoluta que se sobreponha ao crédito do próprio trabalhador nos autos de uma reclamatória trabalhista, especialmente no que tange ao recebimento integral da parcela de entrada do parcelamento legal. O pagamento foi realizado em estrita observância à finalidade do processo, garantindo a satisfação imediata de parte do crédito do autor. O destaque de honorários contratuais é uma faculdade que não deve desvirtuar a entrega da prestação jurisdicional ao reclamante, razão pela qual o rateio efetuado e a quitação parcial do montante do autor permanecem hígidos. Ademais, observo a pretensão de fracionamento dos pagamentos em diversas contas bancárias distintas para cada uma das três advogadas atuantes.  Diante do elevado número de processos em tramitação nesta Unidade Judiciária e do déficit de servidores na Secretaria da Vara nos últimos anos, porém, a medida que implica em múltiplos alvarás para o mesmo fim (honorários advocatícios) a cada parcela mensal do acordo torna contraproducente e atenta contra a celeridade e eficiência processual. Por conseguinte, DETERMINO que a parte reclamante indique, no prazo de 05 (cinco) dias, uma única conta bancária para o recebimento da totalidade dos honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais) referentes às próximas parcelas do parcelamento. Caberá às próprias advogadas, em âmbito privado, proceder ao rateio dos valores conforme seus ajustes internos, evitando-se a sobrecarga desnecessária da máquina judiciária com atos meramente administrativos de transferência fracionada. COLATINA/ES, 19 de maio de 2026. MAURICIO CORTES NEVES LEAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AROGRAN GRANITOS LTDA

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