Processo 0001479-24.2026.8.16.0025
TJPR • Petição Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001479-24.2026.8.16.0025 Recurso: 0001479-24.2026.8.16.0025 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Requerente(s): MARCIO HENRIQUE PISKA Requerido(s): João Carlos Kicot da Silva JAQUELINE NAGATA MACHADO DE SOUZA GRALAK BANCO BRADESCO S/A I – Marcio Henrique Piska interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão da 18ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes: a) art. 370 e art. 371 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, com indeferimento das provas documental e testemunhal requeridas, apesar da existência de controvérsia fática relevante (especialmente quanto à intimação do devedor). Afirmou que o acórdão manteve a sentença sem assegurar a adequada instrução probatória, contrariando o dever judicial de permitir a produção das provas necessárias e a livre apreciação da prova de forma motivada. Afirmou ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), ao não ser oportunizada a produção de provas essenciais para demonstrar a ausência de intimação pessoal do devedor antes do leilão extrajudicial, o que teria comprometido o devido processo legal. b) art. 27 da Lei nº 9.514/1997, alegando nulidade do leilão extrajudicial por ausência de notificação prévia do devedor acerca da purgação da mora e da realização do leilão, defendendo que, mesmo à luz da redação vigente à época dos fatos, era indispensável a cientificação do devedor para possibilitar o exercício do direito de preferência e evitar prejuízo irreparável, sendo indevida a manutenção do leilão sem prova da regular intimação. II – Sobre o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral, o Órgão Colegiado concluiu no acórdão da Apelação Cível: Com efeito, o juiz é o destinatário das provas, competindo-lhe determinar aquelas que considerar necessárias à solução da controvérsia, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Assim, não configura cerceamento de defesa a negativa de produção de provas reputadas impertinentes ou desnecessárias ao julgamento. Examinando os autos originários, verifico que há provas suficientes para o deslinde da causa. A produção de prova oral não se mostra apta a infirmar os elementos já constantes no processo, porquanto a controvérsia é de natureza eminentemente documental. A questão cinge-se a apurar, a partir dos documentos acostados, se a instituição financeira apelada observou o procedimento administrativo previsto na Lei nº 9.514/1997, que ensejou a consolidação da propriedade em seu favor e, posteriormente, a alienação do imóvel por meio de leilão. (Apelação Cível, mov. 15.1, g. n.). Destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende pela prevalência do sistema da persuasão racional, segundo a qual o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe valorar quais elementos são necessários para o julgamento da causa, conforme o princípio do livre convencimento motivado nos fundamentos de fato e de direito que entender relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. Além disso, "dizer sobre a correção dos motivos que levaram o juiz a decidir em face das provas apresentadas nos autos, implica no reexame dessas mesmas provas, o que é defeso…
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