Processo 0001479-34.2020.5.12.0045
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA AP 0001479-34.2020.5.12.0045 AGRAVANTE: JESSIKA TAIANY SILVA GUIMARAES AGRAVADO: BST CAPITAL EIRELI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0001479-34.2020.5.12.0045 (AP) AGRAVANTE: JESSIKA TAIANY SILVA GUIMARAES AGRAVADO: BST CAPITAL EIRELI RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA QUE NÃO COMPÔS O POLO PASSIVO DA AÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA N. 1232 DO STF. O Tema n. 1232 do STF pacificou o entendimento de que "o cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo", excetuando, apenas, o redirecionamento da execução contra terceiro nas hipóteses de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo agravante JESSIKA TAIANY SILVA GUIMARÃES e agravada BST CAPITAL EIRELI. Da decisão do ID 539865b, em que foi indeferido o seu pedido de reconhecimento de grupo econômico entre a empresa executada (BST CAPITAL EIRELI) e a empresa SEJABEST FINTECH DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO LTDA e consequente inclusão desta última no polo passivo desta execução, interpõe agravo de petição a exequente. Nas razões do ID 7b4577d, pretende reconhecimento de grupo econômico entre as citadas empresas, com a condenação solidária no pagamento do crédito apurado no título executivo. Sem apresentação de contraminuta, sobem os autos ao segundo grau de jurisdição. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. O processo foi sobrestado em razão da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli no RE 1.387.795/MG, a qual determinou a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no tema em repercussão geral n. 1232 ("Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento") na forma do § 5º do art. 1.035 do CPC, até o pronunciamento definitivo do STF (ID. ee61ca6). É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Reitera a agravante o pleito de reconhecimento de grupo econômico entre a empresa agravada - BST Capital - e a empresa SejaBest Fintech de Crédito Imobiliário Ltda., sendo declarada a responsabilidade solidária entre elas e, consequentemente, a sua inclusão no polo passivo da execução. Argumenta, em suma, que ambas apresentam a mesma atividade econômica (empréstimos/crédito imobiliário) e que os sócios pertencem à mesma família (irmãos e pai), tendo sido contratada, formalmente, pela BST CAPITAL EIRELI, na função de analista de crédito, porém, atuado em benefício das duas empresas - BST CAPITAL e SEJABEST FINTECH, que anteriormente funcionavam no mesmo endereço. O Juízo executor da sentença rejeitou o pedido, destacando que enquanto não houver julgamento definitivo do Tema 1232 pelo STF, prevalece o disposto no art. 513, §5º, do CPC, onde caberia à exequente a inclusão da empresa SEJABEST…
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