Processo 0001479-41.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001479-41.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 8 - Des. Fernando Braga
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001479-41.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: GLAUCO LEAL DE SANTANA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO VALENTINI FERNANDES MAIA - PB34659 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NELSON DE OLIVEIRA SOARES - PB12162 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDUARDO VALENTINI FERNANDES MAIA - PB33078 AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DA PARAIBA EMENTA ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS. IMPOSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM CONSELHO REGIONAL NÃO REALIZADA. DÍVIDAS DEVIDAS. INEXISTÊNCIA DE FORMALISMO EXCESSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Glauco Leal de Santana em face de decisão exarada na origem, no âmbito de ação declaratória c/c indenizatória ajuizada em face do Conselho Regional de Administração da Paraíba (CRA/PB), a qual indeferiu o pedido liminar para suspender protestos e determinar a abstenção de medidas coercitivas ou de comunicação referente aos débitos em discussão. 2. Versam os autos de origem que o agravante está aposentado do cargo de Administrador de Empresas desde 2019, tendo solicitado, em 04 de novembro de 2020 e por e-mail, o cancelamento de sua inscrição no CRA/PB, não tendo sido respondido. Relata que, a partir de 29 de novembro de 2023, passou a receber cobranças relativamente aos exercícios de 2016 a 2019, no importe histórico de R$6.427,53. Foram realizados protestos. 3. Refere, ainda, que se dirigiu à autarquia em janeiro de 2024, quando teria sido informado de que deveria realizar novo requerimento. Enviou novo e-mail em 16 de janeiro de 2024, que também relata não ter sido objeto de qualquer retorno por parte do CRA. Em face disso, entende indispensável o ajuizamento da ação. 4. O pedido de urgência foi indeferido, pois: i) "a documentação trazida aos autos não permite inferir que os e-mails (id. 112293079) enviados ao Conselho Regional de Administração da Paraíba - CRA-PB foram devidamente recebidos por esta entidade de classe"; e ii) "a resposta do CRA-PB (id. 112293082) a e-mail enviado pelo autor demonstra que esse procedimento - simples envio de e-mail requerendo o cancelamento da inscrição -, por si só, não é adequado nem suficiente para a formalização do pedido de cancelamento de registro junto ao Conselho, devendo o processo ser submetido ao crivo do contraditório para fins de melhor elucidação dos fatos e das alegações narradas na inicial". 5. Sustenta, em síntese, que: i) a exigência de forma específica é incompatível com o princípio da razoabilidade e constitui formalidade excessiva visando a obstaculizar o exercício do direito subjacente; ii) é proibida a vinculação compulsória à entidade; iii) os débitos não podem obstar o cancelamento, ainda que válidos sejam; e iv) o silêncio administrativo é omissivo e inaceitável, por ter durado mais do que 04 (quatro) anos. II. Questões em discussão 6. Há uma questão em discussão: existência de direito à suspensão dos protestos e medidas coercitivas decorrentes dos débitos em discussão. III. Razões de decidir 7. Não restou demonstrada a ilegalidade por parte do Conselho Regional, pois houve retorno específico da autarquia (ID 6212010), em 04 de novembro de 2020 (às 13h54), indicando pormenorizadamente os documentos e procedimentos necessários para o pedido de cancelamento, dentre eles a quitação ou negociação de débitos existentes (controvertida no feito). Não se trata, portanto, de filiação compulsória ou…

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