Processo 0001479-52.2026.4.05.8500

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001479-52.2026.4.05.8500
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal SE
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0001479-52.2026.4.05.8500 IMPETRANTE: SCARLET SIQUEIRA FIGUEIRO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950 IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE AUTORIDADE DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por SCARLET SIQUEIRA FIGUEIRO contra ato supostamente ilegal praticado pelo PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE (UFS), objetivando: c) Seja concedida medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à autoridade coatora que: a. Proceda à imediata instauração formal do processo administrativo de revalidação do diploma da parte Impetrante, referente ao requerimento protocolado em 24/10/2025, com regular autuação, geração de número de processo e registro nos sistemas institucionais, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis; b. Dê andamento material e efetivo ao procedimento administrativo, vedada a manutenção do requerimento em fila informal, lista de espera administrativa não regulamentada ou situação de paralisação sob justificativa genérica de ausência de plataforma, cronograma do INEP ou regulamentação interna ainda não implementada, devendo: i. proceder à análise documental preliminar; ii. enquadrar formalmente o rito aplicável (revalidação simplificada ou ordinário); iii. adotar as providências administrativas necessárias à instrução do feito. c. Assegure que o processamento observe as normas federais vigentes sobre revalidação de diplomas estrangeiros, especialmente o art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), a Portaria MEC nº 1.151/2023 e demais atos normativos aplicáveis, vedada a suspensão do procedimento por ausência de implementação administrativa interna; d. Seja determinada a prolação de decisão administrativa expressa, motivada e fundamentada, quanto ao processamento do pedido de revalidação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da instauração formal do procedimento. d) Caso entenda necessária complementação documental ou saneamento do feito, que: a. A exigência seja realizada uma única vez; b. De forma específica, objetiva e fundamentada; c. Vedada a formulação de exigências genéricas, sucessivas ou protelatórias. Como suporte fático da pretensão, aduz o o seguinte: A parte Impetrante é formada na UNIVERSIDAD PRIVADA ABIERTA LATINOAMERICANA desde 202. Veja-se: (...) Para que consiga exercer a profissão escolhida, a parte Impetrante protocolou requerimento administrativo na Universidade Federal de Sergipe no dia 02 de dezembro de 2025 para obter a instauração do processo de revalidação de diploma, contudo, não obteve êxito, conforme constatado pelo requerimento em anexo. Ressalta-se que, após o protocolo regular do requerimento administrativo, não houve qualquer exigência de complementação documental, tampouco a instauração formal do procedimento de revalidação, permanecendo a autoridade administrativa inerte, mesmo após decurso de prazo razoável. A omissão não se deu por pendência imputável à parte Impetrante, mas exclusivamente por abstenção da Administração, que deixou de praticar ato legalmente imposto, configurando ato omissivo ilegal e lesivo a direito subjetivo, apto a ser controlado pela via mandamental, nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009. Diante da omissão da autoridade administrativa quanto ao pedido de instauração do processo de revalidação, resta configurado o esgotamento…

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