Processo 0001479-66.2025.5.13.0001
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO ROT 0001479-66.2025.5.13.0001 RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA RECORRIDO: JOSIVAN SOARES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bb6845 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001479-66.2025.5.13.0001 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA MARCOS JOSE GALDINO BARBOSA (PB8440) Recorrido: Advogado(s): JOSIVAN SOARES DA SILVA GUSTAVO MAIA RESENDE LUCIO (PB12548) HELEN CRISTINA TOMAZ PEREIRA (PB23161) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2026 - Id 219280b; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id db2cc6b). Representação processual regular (Id 8013a26). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação aos arts. 818, I, §§ 1.º e 2º, da CLT; art. 373, I, do CPC. - contrariedade à Súmula 212, do TST. - divergência jurisprudencial. A reclamada, ora recorrente, insurge-se contra o acórdão aduzindo que o "ponto central e mais grave da decisão recorrida é a declaração de nulidade dos PADs fundamentada, essencialmente, na ausência de apresentação, pela Recorrente, dos regulamentos internos e das cópias integrais dos procedimentos. Ao fazê-lo, o v. Acórdão não apenas inverteu indevidamente o ônus da prova, como desconsiderou um dado fundamental da realidade processual: em ambos os processos administrativos disciplinares, o Recorrido foi notificado, compareceu, prestou esclarecimentos e exerceu, de forma efetiva, o contraditório e a ampla defesa." Assevera que "Ainda que se admitisse, por hipótese, alguma irregularidade formal nos PADs, a declaração de nulidade exigiria a demonstração de prejuízo concreto à defesa do Recorrido. É o que impõe o princípio pas de nullité sans grief, aplicável ao processo administrativo disciplinar por analogia ao sistema geral de nulidades.". Assim, no caso em tela, "ausência de demonstração de prejuízo efetivo à defesa do Recorrido impede a declaração de nulidade dos procedimentos. O v. Acórdão, ao ignorar esse pressuposto essencial, violou o art. 818, I, da CLT e contrariou a orientação jurisprudencial consolidada neste C. TST." Destarte, requer "a reforma do v. Acórdão para reconhecer que: (i) o Recorrido exerceu o contraditório e a ampla defesa em ambos os PADs; (ii) não houve demonstração de vício formal com efetivo prejuízo à defesa; e (iii) o Recorrido não se desincumbiu do ônus de provar as alegadas irregularidades, devendo ser julgados improcedentes os pedidos de nulidade." Entretanto, o recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento…
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