Processo 0001479-72.2024.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001479-72.2024.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0001479-72.2024.8.17.2480 AUTOR(A): SANDRA REGINA DE VASCONCELOS COSTA RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária de indenização por danos morais e materiais, movida por SANDRA REGINA DE VASCONCELOS COSTA em face do BANCO DO BRASIL. Aduz que é servidora pública e inscrito no PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Diz percebeu desfalques em sua conta PASEP. Ao final, pede a procedência do pedido a fim de condenar a ressarcir os danos materiais e indenizar danos morais. Anexou documentos. Em id 163530283, a parte ré apresentou contestação, inicialmente alegando prejudicial de mérito da prescrição, afirmando que a pretensão de ressarcimento de perdas sofridas em virtude de diferenças de correção monetária em saldo de conta do PIS/PASEP tem prazo prescricional de 05 anos. Impugnação ao valor da causa e do benefício da assistência judiciária gratuita, e suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, pois afirma não ter poderes para atuar como gestor do fundo PIS/PASEP, sendo, portanto, mero agente operador de normas previamente definidas pela União, através do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Alega ainda ser a Justiça Estadual incompetente para julgar a presente ação, ante o litisconsórcio necessário com a União. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito e pede seja a ação julgada totalmente improcedente. A parte autora replicou. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de ressarcimento por supostos saques indevidos em contas de PASEP. Da impugnação da gratuidade de justiça A parte ré oferece impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor, mas não apresente os fundamentos de sua impugnação. Ademais, não junta qualquer elemento hábil a infirmar a declaração de hipossuficiência do autor que, como se sabe, goza de presunção de veracidade. Desse modo, rejeito a impugnação. Da legitimidade passiva, incompetência e prescrição O banco réu alega ilegitimidade passiva ao argumento de que não tem poderes para atuar como gestor do fundo PIS/PASEP, sendo, portanto, mero agente operador de normas previamente definidas pela União, através do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. A matéria concernente à prescrição nas ações que versam sobre falhas na administração de contas individualizadas do PASEP foi objeto de consolidação jurisprudencial em dois precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, julgados sob o rito dos recursos repetitivos. O primeiro, o Tema 1.150 do STJ (REsp 1.967.277/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023), assentou três premissas fundamentais: (a) o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relativo às contas do PASEP; (b) o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil; e (c) o termo inicial da prescrição corresponde ao "dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques", adotando, assim, a vertente subjetiva da teoria da actio nata. O segundo e mais recente precedente, o Tema 1.387 do STJ (REsp 2.214.864/PE e REsp 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado por unanimidade em 10/12/2025), veio objetivar aquele marco cognitivo. A questão central submetida à Corte Superior consistia exatamente em definir o que…

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