Processo 0001479-84.2025.8.17.3370

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001479-84.2025.8.17.3370
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0001479-84.2025.8.17.3370 AUTOR(A): DJALMA NUNES LEITE RÉU: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO S E N T E N Ç A DJALMA NUNES LEITE, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (NEOENERGIA PERNAMBUCO — CELPE), também qualificada, alegando, em síntese, que adquiriu um imóvel situado na Rua Capitão Arlindo Rocha, nesta cidade de Serra Talhada, com a finalidade específica de instalar um estabelecimento comercial destinado ao conserto de motocicletas, sob a denominação "Pajéu Motos", com expectativa de faturamento médio mensal de R$ 5.000,00. Afirmou que, ao tomar posse da propriedade, constatou que um poste de alta tensão pertencente à empresa ré estava instalado de forma inadequada, encostando-se diretamente à estrutura do imóvel. Sustentou que a proximidade excessiva do equipamento compromete a segurança do local e impede a regularização das instalações elétricas, uma vez que a concessionária exige a mudança do medidor de energia (contador) para a parte externa, mas a própria ré informa ser impossível realizar tal procedimento devido à presença da rede de alta tensão. Aduziu que a situação resultou na inutilização do imóvel por mais de cinco meses, gerando prejuízos financeiros e frustração de oportunidade de negócio. Ao final, requereu a condenação da requerida à remoção do poste às suas próprias expensas, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 25.000,00 e danos morais no montante de R$ 15.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Proferiu-se decisão interlocutória na qual este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora e determinou a citação da empresa demandada, postergando a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento oportuno (ID 202931382). Regularmente citada, a NEOENERGIA PERNAMBUCO (CELPE) apresentou contestação (ID 207231528). No mérito, sustentou a impossibilidade de isenção de cobrança pelos serviços de deslocamento da rede elétrica, sob o argumento de que a pretensão autoral atende exclusivamente a interesse particular e mera conveniência do proprietário. Afirmou que a rede elétrica existente na área é anterior ao projeto comercial do autor e foi instalada de maneira regular, em obediência às normas técnicas vigentes (NBR 15688). Fundamentou sua tese na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, especificamente nos artigos 110, IV, e 623, XIV, que estabelecem ser do consumidor o ônus pelo custeio de obras de remoção ou deslocamento de postes realizadas a seu pedido. Referenciou que informou ao cliente o orçamento de R$ 38.582,47 para a execução da obra, mas a parte permaneceu inerte quanto ao pagamento. Refutou a existência de ato ilícito e de dever de indenizar danos materiais ou morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora apresentou réplica (ID 210464074), rebatendo pontualmente as teses defensivas. Argumentou que o imóvel já se encontrava edificado há muitos anos e que a instalação irregular do poste ocorreu posteriormente, violando o direito de propriedade e normas de segurança. Reiterou o nexo de…

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