Processo 0001480-08.2025.5.10.0010

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001480-08.2025.5.10.0010
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Desembargadora Flávia Simões Falcão
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO RORSum 0001480-08.2025.5.10.0010 RECORRENTE: JADETE CAVALCANTE FERREIRA QUEIROZ RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO n.º 0001480-08.2025.5.10.0010 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)  RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO RECORRENTE: JADETE CAVALCANTE FERREIRA QUEIROZ ADVOGADO: ANDRÉ SILVA DA MATA RECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADA: INESSA DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA ADVOGADA: SUZANA RODRIGUEZ ALVES MOREIRA ADVOGADA: HELOÍSA HELENA DE MORAIS CUNHA REGO ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS MARIANO DOS SANTOS ADVOGADO: RAFAEL GONÇALVES DE SENA CONCEIÇÃO ADVOGADA: KARYNNA MARQUETTI FERRAZ TALAMONTE ADVOGADA: KARINA MARTINS BERWANGER ADVOGADA: ALINE LISBOA NAVES GUIMARÃES ADVOGADO: EDUARDO PEREIRA BROMONSCHENKEL ADVOGADA: ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA ADVOGADO: DIEGO CAMPOS GOES COELHO ADVOGADO: MARIO AUGUSTO MURIAS DE MENEZES JÚNIOR ADVOGADA: CRISTINA LEE ADVOGADA: PATRICIA APOLINÁRIO DE ALMEIDA ADVOGADO: LEONARDO GROBA MENDES ADVOGADA: WELISÂNGELA CARDOSO DA MATA ORIGEM: 10ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA RAQUEL GONÇALVES MAYNARDE OLIVEIRA)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. 13ª PARCELA. ÔNUS DA PROVA. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de 13ª parcela sobre auxílio-alimentação e auxílio cesta-alimentação, bem como indenização por danos morais. A recorrente, aposentada, alega que a reclamada suspendeu unilateralmente o pagamento da 13ª parcela dos referidos benefícios, reconhecidos como verbas salariais em decisão judicial transitada em julgado anterior, o que configuraria descumprimento de obrigação e ofensa à coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve ofensa à coisa julgada e inadimplemento patronal quanto ao pagamento da 13ª parcela dos auxílios-alimentação e cesta-alimentação; (ii) a quem pertencia o ônus da prova quanto ao fato de os empregados da ativa continuarem recebendo a referida parcela de forma autônoma; e (iii) se é devida indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Compete à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, qual seja, a demonstração de que os empregados em atividade permanecem percebendo a 13ª parcela do auxílio-alimentação de forma destacada, nos termos do art. 818, I, da CLT. 2. A reclamada apresenta prova documental que corrobora a tese de defesa no sentido de que o valor correspondente à 13ª parcela foi diluído proporcionalmente nas doze parcelas mensais pagas ao longo do ano, por força de norma coletiva (ACT 2000/2001). 3. Não se verifica ofensa à coisa julgada quando o comando judicial anterior condicionava o benefício à paridade com os empregados da ativa e a reclamada demonstra que a estrutura remuneratória aplicada aos inativos observa a mesma sistemática dos trabalhadores em vigor. 4. A ausência de ato ilícito ou descumprimento de obrigação por parte do empregador afasta o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Resultado: Recurso não provido. 2. Tese de Julgamento: (i) O ônus da prova quanto à manutenção do pagamento de parcela autônoma a título de 13ª auxílio-alimentação pelos empregados da…

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