Processo 0001480-13.2022.5.11.0001

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001480-13.2022.5.11.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
27/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001480-13.2022.5.11.0001 RECLAMANTE: TAYNA SHADIA NEVES DE SOUZA RECLAMADO: CONSTRUMIX - CONSTRUCOES E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd4c091 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por CÁSSIA DA SILVA MENDES, para devolução de valores penhorados e desbloqueio de conta bancária utilizada para recebimento de aposentadoria. Aduziu que o valor penhorado de R$4.709,40, é proveniente de sua aposentadoria, indispensável à sua subsistência; e que já sofre constrição mensal de 30% sobre seus rendimentos líquidos, decorrente de outro processo trabalhista, razão pela qual solicita a devolução do valor e a suspensão de demais retenções em sua aposentadoria. Ainda, na manifestação de #id:0b29ec1, informou que sofreu nova restrição oriunda destes autos, no valor de R$3.800,28, em 24.06.2026, e pelos motivos já expostos, solicita devolução. A exequente, por sua vez, requer que seja mantida a penhora do percentual de 30%, mensal, sobre o valor de benefício de aposentadoria da executada - #id:f6b1848. Tem-se que a penhora do valor proveniente de empréstimo consignado, vinculado ao benefício de aposentadoria do executado, equivale à penhora dos próprios proventos. Isso porque a quitação do mencionado empréstimo é feita por meio de descontos nesses provimentos, nos termos do contrato correspondente. No caso, o contrato anexado em #id:7a6f985. Verifica-se que a questão da possibilidade de penhora de valores recebidos a título de aposentadoria foi objeto de julgamento pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0000404-83.2024.5.11.0000), cuja decisão, proferida em março de 2025, fixou a seguinte tese jurídica: "PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2º, DO CPC/15. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. LIMITES DEFINIDOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 529, § 3º, DO CPC. Considerando a lacuna prevista no processo do trabalho, é cabível a aplicação da regra prevista no art. 833, § 2º, do CPC de 2015, que permite a penhora dos proventos decorrentes de aposentadoria para pagamento de créditos decorrentes de prestação alimentícia, os quais incluem aqueles de natureza trabalhista, em razão do avanço legislativo advindo a partir da promulgação do Código de Processo Civil de 2015, ressalvados os casos praticados ainda na vigência do CPC de 73, para os quais são aplicáveis, ainda, o entendimento consolidado na OJ nº 153 da SBDI-II do C.TST." Conforme definido pelo TRT da 11ª Região, devem ser observados os seguintes parâmetros: Deferimento da penhora como medida excepcional, quando esgotados os meios de satisfação dos créditos;Razoabilidade e proporcionalidade da medida;Limitação da penhora a 30% dos ganhos líquidos do devedor; eGarantia ao devedor, após a incidência dos descontos, de um patamar mínimo de sobrevivência, correspondente ao salário-mínimo nacional. Verifica-se, do histórico de créditos de #id:dfc1c43 (01.06.2026), que a executada recebe o valor líquido mensal de R$4.709,40. No caso, infere-se dos documentos anexados, em 01.06.2026, que no processo nº 0000894-44.2022.5.12.0034, em trâmite perante a 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC, a executada já sofre penhora, mensal, no importe de 30% sobre seus rendimentos líquidos (Id…

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