Processo 0001480-13.2025.5.17.0010
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN ROT 0001480-13.2025.5.17.0010 RECORRENTE: CLAUDECI FLORINDO DA SILVA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be0b3a7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001480-13.2025.5.17.0010 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 103.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CLAUDECI FLORINDO DA SILVA LUCIANO BRANDÃO CAMATTA (ES11477) VITOR HENRIQUE PIOVESAN (ES6071) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ANDRE LUIS PEREIRA (ES7090) RECURSO DE: CLAUDECI FLORINDO DA SILVA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 12/03/2026 - Id e231028; petição recursal apresentada em 22/03/2026 - Id 6b7fd1e). Regular a representação processual (Id c3064d3 ). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids 499a053, 332838c ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): Sustenta a parte recorrente Insurge-se a parte recorrente Alega violação legal e divergência com ementa. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "2.2.1 PROGRESSÃO VERTICAL (Recurso do Reclamante) (...) Ou seja, diversamente do que se dá com as progressões por antiguidade, as de mérito, conforme se observa do regulamento da ECT, que trata sobre o tema, dependem do concurso de uma série de requisitos, entre os quais, a existência de vagas e a abertura de processo de recrutamento interno, além da existência de recursos financeiros para tanto. Por isso não se mostra meramente obstativa do direito, a exigência em regulamento no sentido de que as progressões por mérito dependam de decisão a ser tomada pela diretoria da empresa que, levando em conta uma série de fatores, pode ou não determinar a abertura de processo de recrutamento interno a fim de efetuar as progressões por mérito. (...) No entanto, o TST, por meio da SDI-I, já pacificou o entendimento de que a hipótese em exame não se confunde com as chamadas condições meramente potestativas ou obstativas de direitos dos empregados, que revelam abuso do empregador, no exercício de seu poder diretivo, porque envolve aspectos meritórios, que somente ao empregador é permitido avaliar. Assim, eventual omissão da empresa em disponibilizar os cursos e realizar o recrutamento interno não teria a capacidade de atrair a aplicação do artigo 129, CC e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. (...) Verifica-se, pela redação contida no regulamento da empresa, que o empregado, se cumpridas aquelas condições, poderá concorrerà progressão vertical, e não que terá, efetivamente, direito a essa progressão, que, como antes salientado, depende de outros fatores, como da deliberação da diretoria da empresa, no sentido de promover recrutamento interno e o oferecimento de cursos, e portanto, está…
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