Processo 0001480-16.2025.5.12.0054
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001480-16.2025.5.12.0054 RECLAMANTE: MARCIO REGES GOES RECLAMADO: ILHA SERVICE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c6917e proferido nos autos. DESPACHO /eps A 2ª ré, Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A., peticiona, aduzindo que “promoveu a separação jurídica e societária das atividades de geração e distribuição de energia elétrica, ou seja, a desverticalização das suas atividades”; que “Referida separação das atividades implicou a transferência da totalidade dos bens, direitos e obrigações da concessionária CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC para as empresas subsidiárias, que entraram em operação a partir de 02 de outubro de 2006, com logomarca, CNPJ e Inscrição Estadual distintas” e que a partir de então todos os seus empregados “foram transferidos para a nova Empresa CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., subsidiária integral da primeira, empresa que passou, então, a praticar todos os atos jurídicos relativos à distribuição de energia elétrica nas respectivas áreas de concessão existentes no Estado de Santa Catarina, inclusive no que se refere ao faturamento, arrecadação e atividade financeira como um todo, bem como no que diz respeito a atos de pessoal”. Requer a substituição do polo passivo da demanda, para que passe a constar como 2ª ré CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., CNPJ nº 08.336.783/0001-90” (id 885a408). O autor, intimado, não concorda com a substituição, sustentando que a “segunda reclamada beneficiou-se diretamente dos serviços prestados pelo autor durante todo o pacto laboral”. Manifesta, entretanto, que “concorda com a inclusão da empresa CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. no polo passivo, de forma cumulativa, e não substitutiva”, sustentando a formação de grupo econômico ( (id a683fa9). Considerando que o autor insiste na presença da 2ª ré no polo passivo e considerando que consulta ao sítio da Receita Federal, realizada nesta data, mostra que permanece ativa, não cabe a retificação pretendida. Não cabe a inclusão no polo passivo da Celesc Distribuição S.A. como pretende o autor, pois a petição inicial carece de pedido e causa de pedir em relação a essa empresa. Não foi apresentado qualquer aditamento. No mais, o documento do id 06ade84 mostra que, em 16.09.2025, foi expedida citação à Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A via Domicílio Judicial Eletrônico. No entanto, consta na aba Expedientes do PJe que a notificação foi cancelada (“Envio ao CNJ cancelado”), sem que a ré tivesse tomado ciência do ato. Então, a 2ª ré não foi regularmente citada. Embora a manifestação da ré, ora em análise, tenha sido apresentada em 12.01.2026, a questão do sujeito passivo só foi resolvida nesta oportunidade. Assim, concedo o prazo de 15 dias para que a 2ª ré apresente contestação e regularize sua representação processual. Apresentada a resposta, intime-se o autor para manifestação e a 2ª ré para que, querendo, apresente quesitos à perícia já designada. Decorridos os prazos, intime-se o perito nomeado e aguarde-se a audiência telepresencial de instrução designada para o dia 09.07.2026, às 14h30. Ciente a 2ª ré acerca da data da audiência e das diretrizes fixadas no despacho id 1e05e21. Intimem-se. Nada mais. SAO JOSE/SC, 19 de abril de 2026. MARIANA ANTUNES DA CRUZ LAUS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA…
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