Processo 0001480-20.2025.5.21.0004
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0001480-20.2025.5.21.0004 RECORRENTE: CLEIDE MARIA MEDEIROS DA SILVA RECORRIDO: MARIA CILENE DOS SANTOS SILVA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0001480-20.2025.5.21.0004 (ROT) DESEMBARGADOR RELATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RECORRENTE: CLEIDE MARIA MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO: ÍTALO CASTRO DE LIMA RECORRIDO: MARIA CILENE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: CRISTIANE BENEDITA BERTI MANTOANELLI ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA RECURSO ORDINÁRIO - JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO INDEFERIDO EM GRAU RECURSAL - CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO - INÉRCIA - EFEITOS. O Relator indeferiu o benefício da justiça gratuita requerido em grau recursal, concedendo à recorrente o prazo de cinco dias para realização do preparo. A parte deixou transcorrer in albis o referido prazo. Diante da inércia da parte recorrente, impõe-se a declaração de deserção do recurso, dele não se conhecendo. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por CLEIDE MARIA MEDEIROS DA SILVA (reclamada) em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Natal/RN (fl. 119 e ss - ID 0c721d7), que, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARIA CILENE DOS SANTOS SILVA (reclamante). A decisão rejeitou as preliminares de inépcia e ilegitimidade e, no mérito, julgou os pedidos procedentes em parte, reconhecendo a existência de dois vínculos de emprego doméstico entre as partes e condenando a Reclamada a proceder os registros em CTPS e ao pagamento das seguintes verbas: diferenças salariais, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; 13º salário proporcional de ambos os períodos; férias proporcionais acrescidas de 1/3 de ambos os períodos; FGTS de todo o período laborado e multa do art. 477 da CLT. Ainda, a decisão fixou honorários sucumbenciais (10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da autora e 5% sobre o valor da causa em favor do patrono da ré). Nas razões de recurso ordinário (id. ed3fbc3), a parte reclamada pede, inicialmente, a concessão da justiça gratuita. Em seguida, sustenta a ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. O recurso foi recebido pelo juízo de origem (id. b010dab). Foram apresentadas contrarrazões (id. 0c6bbc7). Por despacho de id. 01071e0, o Relator indeferiu o benefício da justiça gratuita requerido em grau recursal, concedendo à recorrente o prazo de cinco dias para realização do preparo. A parte deixou transcorrer in albis o referido prazo. Dispensa-se a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Em que pese tempestivo e assinado por advogado regularmente habilitado, o recurso não alcança conhecimento, em razão de deserção. Conforme relatado, por despacho de id. 01071e0, o Relator indeferiu o benefício da justiça gratuita requerido em grau recursal, concedendo à recorrente o prazo de cinco dias para realização do preparo. A parte deixou transcorrer in albis o referido prazo. Eis o fundamentos do referido despacho, verbis: "(...) Nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita poderá ser concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Em relação à pessoa natural, todavia, o item I da Súmula nº 463 do C. TST reconhece a…
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