Processo 0001480-26.2025.5.21.0002
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001480-26.2025.5.21.0002 RECLAMANTE: JOANDERSON ROCHA CANARIO RECLAMADO: C KANG WEI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86031b9 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL V. 1. Requereu a reclamada o parcelamento do débito, em 2 vezes, juntando comprovante de depósito judicial no valor de R$2.041,15 (id. 0b6ccba). Há depósito recursal de R$6.906,91 (id. a597cd0) e custas processuais recolhidas no importe de R$215,47 (id. deedf1a). 2. A respeito, o reclamante manifestou sua concordância (id. bc6d069). 3. Considerando que o valor do crédito é de R$10.989,21 (id. d11116d); não vislumbrando prejuízo à parte credora, que, ademais, anuiu à proposta da ré; e em consonância com os princípios de celeridade, economia, razoabilidade e proporcionalidade processuais; defiro o parcelamento requerido a fim de que a reclamada pague o crédito exequendo em 02 parcelas mensais, iguais e sucessivas, providenciada a primeira, a segunda fica prevista para o dia 27.08.2026, ou primeiro dia útil seguinte em caso de se tratar de dia não útil. 4. Fica desde já autorizada a expedição de alvará para pagamento dos valores já depositados, independentemente de novo despacho, à parte autora e ao seu advogado, na forma já deferida no despacho de id. 1685ab7. 5. Ficam as partes cientes de que o descumprimento do pagamento de quaisquer parcelas se submeterá à análise judicial, podendo importar o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato (re)início dos atos executivos, e a imposição ao executado de multa de 50% por cento sobre o valor das prestações não pagas, nos termos do §5º do art. 916 do CPC, tudo com acréscimo de juros e correção monetária, independentemente de nova ordem em despacho e intimação. 6. A parte exequente deverá comunicar eventual inadimplência em até 05 dias da data avençada para pagamento da última parcela, presumindo-se, no seu silêncio, a quitação integral exclusivamente sobre o objeto do presente processo. 7. Em recebendo o avençado, a reclamante dá quitação, exclusivamente quanto ao objeto do processo. 8. Não há incidência fiscal nem previdenciária, ante a natureza indenizatória do objeto da condenação. 9. Após a intimação das partes, conclusos para registro da suspensão da execução no processo eletrônico. NATAL/RN, 04 de agosto de 2026. ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOANDERSON ROCHA CANARIO
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