Processo 0001480-35.2025.5.17.0132
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO PA ALEGRE ATSum 0001480-35.2025.5.17.0132 RECLAMANTE: LUCAS MATEUS DE JESUS RECLAMADO: MODESTO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08e9baf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado. II – FUNDAMENTOS ACORDO PARCIAL Na audiência realizada em 27/04/2026, o reclamante e a segunda reclamada (SOMA-GUACUI) apresentaram termo de conciliação. Pelo ajuste, a segunda ré comprometeu-se ao pagamento de R$20.000,00, valor este com natureza integralmente indenizatória a título de danos morais, o qual deverá ser deduzido de eventual condenação imposta à primeira ré. O acordo foi devidamente homologado em juízo, resultando na extinção do feito com resolução do mérito exclusivamente em relação à SOMA-GUACUI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. O processo prosseguiu exclusivamente em face da primeira reclamada para julgamento dos pedidos remanescentes. REVELIA A 1ª reclamada, MODESTO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, regularmente citada por edital para comparecer à audiência em que deveria apresentar sua defesa, não compareceu à assentada, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência, conforme registrado na ata de audiência realizada em 27/04/2026. Em decorrência, os efeitos da revelia são inafastáveis. Tem-se, daí, a presunção de veracidade de toda a matéria fática articulada na inicial, nos exatos termos do art. 844, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No que concerne ao término da relação contratual, o autor sustenta a ocorrência de falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. A causa de pedir fundamenta-se na retenção integral de salários de julho a novembro de 2023 e no inadimplemento das verbas rescisórias. O reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, com base no artigo 483, alínea "d", da CLT, que faculta ao empregado considerar rescindido o contrato quando o empregador não cumprir as obrigações contratuais. A causa de pedir se assenta no inadimplemento reiterado de obrigações essenciais, como o pagamento de salários. Inicialmente, é preciso analisar a aparente contradição na petição inicial (ID 0cff4f6), na qual o reclamante narra ter sido "dispensado sem justa causa" e, ao mesmo tempo, postula o reconhecimento da rescisão indireta. Embora as modalidades de extinção contratual sejam distintas (a primeira, por iniciativa do empregador; a segunda, por falta grave deste), a comunicação de dispensa pelo empregador não impede o reconhecimento da rescisão indireta, caso se constate a existência de falta grave anterior por parte da empresa. O direito do empregado de considerar o contrato extinto por culpa patronal nasce no momento em que a falta grave ocorre, e essa prerrogativa não é invalidada por uma posterior iniciativa de resilição do empregador. Assim, a análise deve se concentrar na existência da falta grave alegada como causa para a rescisão indireta. A revelia da primeira reclamada, sua empregadora direta, torna incontroversa a alegação de que houve retenção salarial por um longo período, de julho de 2023 a novembro de 2023. O salário é a principal contraprestação devida pelo empregador e…
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