Processo 0001480-60.2025.5.11.0016
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001480-60.2025.5.11.0016 RECLAMANTE: NOEME AQUINO DA FONSECA RECLAMADO: MK BR S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b917fd9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos autos da presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por NOEME AQUINO DA FONSECA em face da reclamada MK BR S.A, RESOLVE esta MMª 16ª Vara do Trabalho de Manaus: III.I) REJEITAR a questão prejudicial ao mérito de prescrição quinquenal; III.II) No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte REQUERENTE contra a REQUERIDA para o fito de CONDENAR a RECLAMADA a cumprir a obrigação de PAGAR à PARTE DEMANDANTE, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado da presente decisão, contados a partir da intimação para o cumprimento da obrigação de pagar, o quantum a ser apurado em regular fase de liquidação de sentença, na modalidade cálculo, a título de: INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, no valor arbitrado de R$ 15.000,00; INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NA MODALIDADE DE PENSÃO, em parcela única; INDENIZAÇÃO ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA, CONSTITUÍDA DE 12 MESES DE SALÁRIO, BEM COMO SEUS REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3 E FGTS (8% + 40%); JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. III.III) CONCEDER à parte demandante o BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA; III.IV) Ainda no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os demais pleitos. III.V) Como efeitos reflexos e anexos (legais) da sentença: III.V.I) CONDENAR, ainda, a RÉ a cumprir, a obrigação de RECOLHER e COMPROVAR o valor de R$ 1.500,00 a título de custas processuais relativas à fase de conhecimento do processo judiciário do trabalho, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação no montante de R$ 75.000,00; III.V.II) DETERMINAR que a Secretaria da Vara expeça o ALVARÁ para liberação dos honorários periciais já depositados (ID 29f62c7 – fls. 1615), independentemente do trânsito em julgado da presente decisão; III.V.III) FIXAR a alíquota de 10% sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais para o patrono da reclamante a serem pagos pela reclamada e fixar a alíquota de 10% sobre os pedidos rejeitados ao patrono da reclamada a serem pagos pela reclamante, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o reclamado demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade; III.V.IV) AUTORIZAR a reclamante a apresentar a cópia da presente sentença judicial condenatória, independentemente do trânsito em julgado, perante o cartório de registro imobiliário para constituir hipoteca judiciária sobre o bem imóvel da reclamada, devendo o autor, no prazo de 15 dias, contados a partir da data da realização da hipoteca, informar a este órgão judicial para intimar a demandada para tomar ciência do ato; III.V.V) Transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da data da citação do executado/reclamado para pagar ou garantir a execução, se não houver garantia do Juízo, o exequente/reclamante poderá levar a presente decisão transitada em julgado a protesto no Cartório de Títulos e Documentos; INTIMEM-SE AS PARTES. E, para constar, foi lavrada a presente ata…
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