Processo 0001480-73.2024.5.09.0041
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0001480-73.2024.5.09.0041 RECORRENTE: JULIANA YOKO MATUDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f38e7f2 proferida nos autos. ROT 0001480-73.2024.5.09.0041 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JULIANA YOKO MATUDA IEGOR ROBERTO JOMBRA LOSS (PR68488) JANAINA LIMA DE SOUZA (PR83219) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. MARISSOL JESUS FILLA (PR17245) RECURSO DE: JULIANA YOKO MATUDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 6088726; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 06ab0d2). Representação processual regular (Id 710c583). Preparo inexigível (Id 0303e7b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos IV e VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A Autora requer a declaração de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Alega que não houve pronunciamento quanto aos seguintes pontos: a) inaplicabilidade da cláusula coletiva aos dias em que a jornada ultrapassou 6 horas (cláusula coletiva autoriza a redução do intervalo apenas para jornada contratual não superior a 6 horas); b) prova de concessão irregular do intervalo intrajornada (concessão de 30 minutos em dias de jornada superior a 6 horas); e c) incidência do art. 71 da CLT diante do quadro fático delineado. Fundamentos do acórdão recorrido: "A Reclamante pede "pagamento das horas extras decorrentes da não concessão integral do intervalo intrajornada, com reflexos legais, com a condenação do Reclamado ao pagamento do período de intervalo suprimido quando usufruído tempo inferior a 1 (uma) hora, com acréscimo convencional - de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, considerando os adicionais previstos nas Convenções Coletivas, nos termos da inicial", destacando que "Às fls. 2.056, a Reclamante apresentou amostragem de registros de jornadas superiores a 6 horas com apenas 30 minutos de intervalo, o que torna devido o pagamento de 1 (uma) hora, nos termos do art. 71 da CLT". Destaca que "a cláusula coletiva invocada trata exclusivamente de jornadas não superiores a 6 horas. No caso em comento a menção é a respeito de jornadas superiores a 6 horas". Nos exemplos trazidos pela impugnação a documentos, verifica-se jornada trabalhada além de 6h diárias e intervalo intrajornada concedido de, no mínimo, 30 minutos (fl. 2056). Nos dias dos exemplos referidos, vigorava a cláusula 31 da CCT 2022/2024 (fl. 1891): Os bancos poderão conceder, aos empregados que tenham jornada contratual maior que 4 horas e não superior a 6h diárias, intervalo de repouso ou refeição de 30 minutos, no caso de realização de horas suplementares à duração da jornada contratual. A menção da norma coletiva é à jornada…
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