Processo 0001480-75.2025.5.22.0106
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0001480-75.2025.5.22.0106 AUTOR: MARIA EDUARDA RIBEIRO DA SILVA RÉU: VALKENELY LEAL LUZ - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0f8742 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MÉRITO Com base na revelia decretada, resta incontroversa a matéria de fato veiculada nesta demanda, destacando-se que a presunção de veracidade (art. 844 da CLT), sendo apenas relativa, possibilita que o julgador a elida, a partir da análise das provas carreadas aos autos. Por ausência de prova em contrário e considerando a documentação anexada com a exordial, tomo por verdadeiras as seguintes alegações da inicial: lapso laboral de 07/04/2025 a 13/05/2025, rescisão do contrato de trabalho sem justa causa e sem concessão de aviso prévio, inadimplência das verbas contratuais e rescisórias requeridas. Compete ao empregador o ônus de documentar e comprovar os regulares pagamentos (art. 818, II, da CLT e Súmula 461 do TST), do qual não se desincumbiu. Considerando, pois, a dispensa imotivada, o período ora reconhecido e a ausência de comprovação de pagamento das verbas pleiteadas, condeno a reclamada a pagar à parte Reclamante as seguintes verbas: salário referente a 01 mês e 06 dias de trabalho; aviso prévio indenizado (30 dias), o que projeta o fim do contrato para 12/06/2025; férias proporcionais mais 1/3 constitucional à razão de 02/12, já incluída a projeção do aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional à razão de 02/12, já incluída a projeção do aviso prévio indenizado. Quanto ao FGTS e à multa de 40%, condeno a reclamada na obrigação de efetuar os depósitos na conta vinculada do autor, conforme tema 68 do TST, autorizando-se o levantamento após o trânsito em julgado da decisão. In casu, devida a multa do artigo 467 da CLT sobre as verbas puramente rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS) e a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, ante a ausência de pagamento das verbas rescisórias e inexistência de controvérsia sobre as mesmas. Para fins de liquidação, fixo a remuneração de 1 salário mínimo vigente à época (R$1.518,00), conforme preceitua o art. 7º da CRFB/88. Quanto à tutela de urgência pretendida, entendo presentes os requisitos do arresto cautelar, pois, além da revelia da reclamada, o autor demonstra que, em outra demanda em trâmite neste Juízo (RT 0000823-36.2025.5.22.0106), a certidão do oficial de justiça registra que a empresa fechou suas portas. Em consulta à referida demanda pelo sistema Pje na data de hj, verifico que a execução em face da Reclamada não vem obtendo êxito na localização de patrimônio. A referida demanda e a presente ação demonstram que a empresa encerrou suas atividades e não pagou as verbas salariais devidas aos trabalhadores, evidenciando o estado de insuficiência financeira da empresa, bem como a possibilidade de causar dano de difícil reparação às trabalhadoras. Por conseguinte, determino o arresto cautelar de bens em nome da Reclamada, inclusive ativos financeiros, até o limite R$3.534,00. Das custas processuais e dos honorários advocatícios A parte autora declara não possuir condições de demandar sem prejuízo de seu sustento, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Neste passo, considerando a jurisprudência do TST e do TRT da 22ª Região, ausente prova em contrário…
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