Processo 0001480-76.2019.8.17.2110
TJPE • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001480-76.2019.8.17.2110 REPRESENTANTE: BERNADETE VIDAL DE FREITAS CAVALCANTI DE SOUZA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação interposta por BERNADETE VIDAL DE FREITAS CAVALCANTI DE SOUZA contra sentença, que julgou improcedente a ação ordinária interposta pela autora-apelante (ID 11588664). Em suas razões recursais(ID 11588669), a apelante requer, em síntese, seja reformada a sentença recorrida, tendo em vista que ignorou as peculiaridades do caso, e, nesse sentido, reconhecer a procedência do pedido autoral, para o fim de condenar o Banco do Brasil a restituir os valores da conta PASEP cujos destinos não se encontram identificados nos extratos e que o Apelado não conseguiu comprovar que pagou ao(à) apelante, bem como os danos morais pleiteados, invertendo-se, inclusive, os ônus da sucumbência. Contrarrazões (ID 11588672). É o relatório. Decido. OSuperior Tribunal de Justiça, ao julgar oTema Repetitivo 1.150 (REsp 1895936/TO, fixou o entendimento de que a pretensão de reparação por danos materiais e morais decorrentes dedesfalques em contas vinculadas ao PASEPestá sujeita àprescrição decenal, prevista no artigo 205 do Código Civil. E, ao tratar do termo inicial da prescrição, adotou a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional começa a fluir da data que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep: “TEMA 1150 -i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada aoPasep se submete ao prazo prescricional decenalprevisto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Embora o Tema 1.150 admita, em viés subjetivo, a ciência do dano como gatilho, a Primeira Seção, noTema 1.387,objetivou o marco, assentando queo saque integral do principalé otermo inicialdo prazo decenal nas ações relativas ao PASEP. Vejamos: Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387.RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DAPRESCRIÇÃO .SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME1. Tema 1 .387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REspn .2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP.II .QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR3 .O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques…
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