Processo 0001480-79.2019.8.17.3370

TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001480-79.2019.8.17.3370
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0001480-79.2019.8.17.3370 REQUERENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS REQUERIDO(A): INSTITUTO DE PREVIDENCIA PROPRIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SERRA TALHADA DESPACHO / DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o ente público devedor, devidamente intimado para comprovar o pagamento dos requisitórios (RPV), permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem comprovar o adimplemento da obrigação ou apresentar qualquer justificativa para o não pagamento. É o relatório. Decido. Registro, inicialmente, que a Diretoria Regional do Sertão — DRS — não observou o comando judicial que determinava a prévia intimação das partes antes do encaminhamento da Requisição de Pequeno Valor para assinatura, tendo providenciado a expedição do documento de plano. Tal irregularidade, contudo, não tem o condão de macular o feito nem de retardar o seu regular prosseguimento. Isso porque a Fazenda Pública, devidamente intimada da expedição da RPV e ciente do prazo legal de dois meses para adimplemento da obrigação, dispôs de tempo mais do que suficiente para, querendo, apontar qualquer equívoco, inconsistência ou vício no valor requisitado — faculdade da qual simplesmente não se valeu, quedando-se inerte durante todo o interregno. Aplicável, portanto, o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a nulidade somente será decretada quando o ato processual irregular causar efetivo prejuízo à parte, o que não se verifica na espécie, haja vista que a inércia da credora da obrigação não importou qualquer cerceamento ao contraditório ou à ampla defesa do ente público. Ausente o prejuízo, impõe-se o aproveitamento do ato e o prosseguimento do feito, devendo-se determinar, desde logo, o bloqueio de valores em conta da Fazenda Pública, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, ante o inadimplemento injustificado da requisição regularmente expedida. A Requisição de Pequeno Valor (RPV) constitui ordem judicial de pagamento e a ausência de pagamento no prazo legal, autoriza a adoção de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da obrigação e a satisfação do crédito. Nos termos do art. 51 da Resolução CNJ n.º 303/2019, “desatendida a requisição judicial de pagamento no prazo, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. Nesse sentido, diante da inércia e do inadimplemento do devedor, o sequestro de verbas públicas é medida que se impõe para garantir o direito líquido e certo dos credores. Honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença Note-se que o art. 85, § 7º, do CPC, estabelece que “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”. O STJ no julgamento do Tema n° 1190, decidiu que “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”. A Corte Cidadã, porém, modulou os efeitos da decisão para que a tese somente se aplique aos cumprimentos…

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