Processo 0001480-79.2025.8.16.0207

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001480-79.2025.8.16.0207
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de União da Vitória - Posto Avançado Cruz Machado
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE UNIÃO DA VITÓRIA - POSTO AVANÇADO CRUZ MACHADO - PROJUDI Rua ., . - Cruz Machado/PR - Fone: (42) 33093682 - E-mail: uv-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001480-79.2025.8.16.0207 Processo:   0001480-79.2025.8.16.0207 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa:   R$63.834,09 Autor(s):   PEDRO ALVES DE OLIVEIRA Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   SENTENÇA   1. Relatório Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Pedro Alves de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Nas razões exordiais, narrou o autor, síntese, ter sofrido acidente de trabalho no dia 19/5/2009, enquanto trabalhava na empresa Miguel Forte Industrial S/A, na função de operador de máquina. Argumentou que lhe foi administrativamente concedido benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho no período de 04/06/2009 a 28/01/2010 (NB 535.996.108-9) e auxílio-doença previdenciário entre 29/01/2010 a 30/04/2017 (NB 553.989.913-6). Asseverou que o INSS incorreu em equívoco ao cessar a benesse, visto que permanece com redução de seu potencial laboral, em virtude das sequelas causadas pela consolidação da lesão (CID 10 – S46.0), com redução da mobilidade do ombro para movimento de rotação, redução de força e dores. Ao final, requereu a procedência dos pedidos iniciais para condenar o demandado a implantar o benefício de auxílio-acidente a contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (NB 553.989.913-6), além de pagar as parcelas vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros. Determinada a realização da perícia médica preliminar à seq. 10.1. Laudo pericial apresentado à seq. 21.1. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação à seq. 25.1, no bojo da qual alegou que o autor não preencheu o requisito da qualidade de segurado, bem como destacou que a incapacidade diagnosticada não autoriza a concessão de auxílio acidente. Requereu a improcedência do pedido exordial. A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial, requerendo esclarecimentos técnicos pelo perito (seq. 26.1). Laudo complementar apresentado à seq. 30.1. Intimada, a parte autora impugnou o laudo pericial, bem como requereu a realização de nova perícia médica. Subsidiariamente, pugnou pela relativização da prova técnica, com apreciação do conjunto probatório constante dos autos (seq. 34.1). É o breve relato do necessário. Fundamento e decido. 2. Fundamentação A discussão encerrada neste feito se restringe ao invocado direito do postulante ao recebimento de auxílio-acidente, em decorrência de acidente de trabalho. Sobre o benefício, assim estabelece a Lei nº. 8.213/91, com redação dada pela Lei nº. 9.528/97: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação…

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