Processo 0001480-97.2025.5.12.0027
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0001480-97.2025.5.12.0027 RECORRENTE: VARELA DA ROSA & RODRIGUES COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA RECORRIDO: TALIA MACHADO PADILHA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001480-97.2025.5.12.0027 (RORSum) RECORRENTE: VARELA DA ROSA & RODRIGUES COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA RECORRIDO: TALIA MACHADO PADILHA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO (RITO SUMARÍSSIMO), provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA, SC, sendo recorrente VARELA DA ROSA & RODRIGUES COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA e recorrida TALIA MACHADO PADILHA. Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, com redação dada pela Lei nº 9957/2001. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. PRELIMINAR SUSCITADA PELA RECLAMADA INÉPCIA DA INICIAL A recorrente argui a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de indenização substitutiva, sustentando que a autora não formulou o pedido principal de reconhecimento da estabilidade gestacional. Analiso. Como bem pontuado na origem, o processo do trabalho é regido pela simplicidade (art. 840, § 1º, da CLT). O pedido de indenização substitutiva pressupõe logicamente a existência da estabilidade, permitindo o seu reconhecimento de forma incidental. Não houve qualquer prejuízo ao contraditório, tendo a ré contestado amplamente o mérito da garantia de emprego. Pelo exposto, rejeito. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA ESTABILIDADE GESTACIONAL. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. A recorrente sustenta a inviabilidade da estabilidade em contrato de experiência encerrado pelo decurso do prazo. Sem razão. Quanto à garantia de emprego da gestante no contrato de experiência, a controvérsia já se encontra pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho através do Tema 163 de precedentes vinculantes: "A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, 'b', do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado" (RRAg-0000441-70.2024.5.09.0872). Portanto, a modalidade contratual a termo não obsta o direito à garantia constitucional. O ponto central do recurso reside na alegação de que a concepção ocorreu após o término do vínculo. O contrato de experiência findou em 17/09/2025 (ID. 4b8b720). A documentação médica constante nos autos, especificamente a Caderneta da Gestante (ID. 8499213), registra o Dia da Última Menstruação (DUM) em 04/09/2025. Adotando-se a metodologia de cálculo gestacional que considera a data da concepção o parâmetro mais próximo da realidade clínica (aproximadamente 14 dias após o DUM), chega-se à data estimada de 18/09/2025. Sob essa ótica matemática estrita, a concepção teria ocorrido no dia imediatamente posterior ao término do contrato. Contudo, tal conclusão não autoriza a reforma da sentença. A medicina não trabalha com datas absolutas, mas com estimativas e margens de erro. Diante dessa zona cinzenta, deve ser aplicada a tese jurídica vinculante fixada pelo C. TST no Tema 119: "A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante"…
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