Processo 0001481-05.2017.8.14.0012

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001481-05.2017.8.14.0012
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0001481-05.2017.8.14.0012 APELANTE: DOUGLAS CABRAL CORREA APELADO: ELYCELMA CARDOSO VIEIRA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. GUARDA DE MENOR. GUARDA COMPARTILHADA COMO REGRA. ALIMENTOS. MANUTENÇÃO. PARTILHA DE BENS. ACORDO HOMOLOGADO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato cumulada com alimentos, guarda, visitas e partilha de bens, reconheceu a união estável, fixou alimentos em 10% dos vencimentos do réu, homologou guarda unilateral em favor da genitora, homologou acordo de partilha de bens e condenou o réu ao pagamento de indenização por benfeitorias no valor de R$ 13.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o regime de guarda deve ser unilateral ou compartilhado; (ii) estabelecer se é cabível a redução do valor dos alimentos fixados; (iii) determinar se deve ser mantida a partilha de bens homologada; e (iv) verificar se subsiste a condenação ao pagamento de indenização por benfeitorias diante da alegada ausência de prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A guarda compartilhada constitui regra no ordenamento jurídico, sendo a guarda unilateral medida excepcional, nos termos do art. 1.584, §2º, do Código Civil. 4. As provas dos autos demonstram que as partes já exerciam, na prática, o poder familiar de forma conjunta, com ampla convivência paterna e ausência de conflito relevante. 5. Inexiste elemento que justifique a adoção da guarda unilateral, como incapacidade parental ou prejuízo à criança, impondo-se a fixação da guarda compartilhada, com lar de referência materno. 6. A fixação dos alimentos em 10% dos vencimentos observa o binômio necessidade-possibilidade, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as condições do alimentante e as necessidades da menor. 7. O acordo de partilha de bens, celebrado em audiência e homologado judicialmente, é válido e eficaz, inexistindo vício de consentimento que autorize sua desconstituição. 8. A condenação por benfeitorias exige prova do fato constitutivo do direito, incumbindo à autora demonstrar os gastos realizados, nos termos do art. 373, I, do CPC. 9. A ausência de comprovação mínima dos dispêndios inviabiliza a condenação indenizatória, não sendo admissível impor obrigação com base em meras alegações. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.584, §2º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: Não há. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DOUGLAS CABRAL CORREA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Cametá/PA, nos autos da Ação Declaratória de Reconhecimento de Sociedade de Fato c/c Fixação de Alimentos c/c Pedido de Guarda c/c Regulamentação de Visitas c/c Partilha de Bens ajuizada por ELYCELMA CARDOSO VIEIRA, com a seguinte parte dispositiva: (...) DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO…

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