Processo 0001481-07.2021.8.17.2170

TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001481-07.2021.8.17.2170
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Aliança
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Aliança Processo nº 0001481-07.2021.8.17.2170 REQUERENTE: MARIA DO CARMO RIBEIRO REQUERIDO(A): MUNICIPIO DA ALIANCA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Aliança, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 242994957, conforme transcrito abaixo: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Aliança Rua Dois, 79, Vila da Cohab, ALIANÇA - PE - CEP: 55890-000 - F:(81) 36375824 Processo nº 0001481-07.2021.8.17.2170 REQUERENTE: MARIA DO CARMO RIBEIRO REQUERIDO(A): MUNICIPIO DA ALIANCA SENTENÇA Vistos e etc. I – RELATÓRIO Cuida-se da fase de cumprimento de sentença intentada por MARIA DO CARMO RIBEIRO, através de Advogado regularmente habilitado, em desfavor do MUNICÍPIO DE ALIANÇA, objetivando a satisfação de título judicial. Após regular trâmite processual, foi expedida requisição de pequeno valor (ID 221266685). O Município demandado informou o pagamento do débito (ID 226948802). Devidamente intimada a parte exequente pugnou pelo levantamento quantia (ID 229699903). Os autos vieram conclusos. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO Dispõe o art. 924 do NCPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Pelo que se pode depreender dos autos, tem-se que o débito perquirido não mais subsiste, uma vez que o foi regularmente satisfeito (ID 226948802). Tal fato implica em reconhecimento da procedência da execução, nos termos do dispositivo legal supra colacionado, e, consequentemente, sua extinção com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc. III, ‘a’, do NCPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tudo em conformidade ao disposto nos artigos 924, inc. II e 487, inc. III, ‘a’, ambos do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que a quantia depositada é incontroversa, determino, desde já que: a) Confeccionem-se alvará em favor da parte exequente e de sua Advogada para levantamento dos valores depositados vinculados ao processo vertente; b) Caberá à MARIA DO CARMO RIBEIRO, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, o valor de R$ 2.082,99 (dois mil, e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos), já deduzido 20% referente aos honorários contratuais, conforme decisão de ID 221266685, acrescidos da remuneração respectiva durante o período do depósito. Ademais, o referido valor deverá ser transferido para conta de nº 13366-3, agência nº 1264-5, Banco do Brasil, conforme indicado no ID 229699903. c) Caberá a Advogada da parte exequente (Dra. SANDRA LÚCIA VIEIRA DE SOUZA, OAB/PE nº 25.011) o valor de R$ 886,38 (oitocentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos) referente aos honorários sucumbenciais (R$ 365,64) e contratuais (R$ 520,74), os quais deverão ser acrescidos da remuneração respectiva durante o período do depósito. Ademais, o referido valor deverá ser transferido para conta de nº 511643-0, agência nº 3243-3, Banco do Brasil, de Titularidade de SANDRA LÚCIA VIEIRA DE SOUZA (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), conforme indicado no ID 229699903. Em observância aos ditames da Lei Estadual nº 17.116/2020 e ao…

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