Processo 0001481-10.2024.8.27.2724

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001481-10.2024.8.27.2724
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001481-10.2024.8.27.2724/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : HENRIQUE DOS REIS LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL BERGH PATRICIO DE OLIVEIRA (OAB TO014015) ADVOGADO(A) : RAFAEL LINDBERGH AMORIM SILVINO MOREIRA (OAB TO010394) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA SOMENTE CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao reconhecer de ofício a existência de litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), declarou a incompetência da Justiça Estadual e extinguiu o processo sem resolução do mérito. A demanda foi ajuizada por pessoa aposentada e beneficiária previdenciária, em face exclusiva de instituição financeira, buscando declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos identificados em benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO ABAMSP”, cuja contratação válida é negada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo de ação proposta exclusivamente contra instituição financeira, na qual se discutem descontos de contribuição associativa em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se, ausente pretensão contra a autarquia previdenciária, subsiste a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial delimita a causa de pedir e os pedidos exclusivamente em face da instituição financeira, sem formular pretensão contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sem lhe imputar omissão específica e sem requerer provimento condenatório, constitutivo ou mandamental em seu desfavor. 4. O litisconsórcio necessário, previsto no artigo 114 do Código de Processo Civil (CPC), depende de imposição legal ou da necessidade de decisão uniforme para que a sentença produza efeitos úteis. No caso, a eficácia do provimento jurisdicional pretendido independe da presença da autarquia previdenciária. 5. A controvérsia instaurada possui natureza obrigacional e consumerista, pois recai sobre a validade da relação jurídica afirmadamente estabelecida entre a parte autora e a instituição financeira, bem como sobre a legitimidade dos descontos realizados. 6. A atuação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em situações de retenção e repasse de valores incidentes sobre benefício previdenciário, possui caráter operacional, não gerando, por si só, solidariedade passiva nem obrigatoriedade de sua integração à lide. 7. A eventual responsabilização do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), quando juridicamente admissível, depende de demonstração concreta de falha administrativa específica, o que não foi alegado na causa de pedir deduzida na inicial. 8. Ainda que se admitisse, em tese, a existência de litisconsórcio passivo necessário, a extinção imediata do processo seria formalmente inadequada, pois o artigo 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), impõe a prévia intimação da parte autora para promover a emenda da petição inicial. 9. A competência da Justiça Federal, prevista no artigo 109,…

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