Processo 0001481-11.2026.8.17.8223

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001481-11.2026.8.17.8223
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0001481-11.2026.8.17.8223 DEMANDANTE: EVERALDO CORREIA DE ARAUJO DEMANDADO(A): ELECTROLUX DO BRASIL S/A, GRUPO CASAS BAHIA S.A. SENTENÇA Vistos. EVERALDO CORREIA DE ARAUJO propôs demanda em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. e ELECTROLUX DO BRASIL S/A, postulando a substituição de um refrigerador viciado ou a restituição do valor pago (R$ 3.141,48), além de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Alegou o autor que o produto, adquirido em 15/03/2026, apresentou defeito de fabricação imediato (não resfriava), tendo a assistência técnica confirmado a impossibilidade de conserto. Em defesa, a ré Electrolux arguiu incompetência do juízo por complexidade e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que o vício foi atendido dentro do prazo legal e que a responsabilidade pela troca imediata seria da comerciante. O réu Grupo Casas Bahia apresentou contestação escrita, contudo, não compareceu à audiência UNA (id 240859075). Em audiência UNA (id 240859075), o autor declarou que o produto foi substituído voluntariamente pelas rés 15 dias após a compra, encontrando-se em perfeito funcionamento. DECIDO. Inicialmente, decreto a revelia da ré GRUPO CASAS BAHIA S.A., nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, ante sua ausência injustificada à audiência una. Entretanto, deixo de aplicar o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme dispõe o artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a corré ELECTROLUX DO BRASIL S/A apresentou contestação impugnando os pedidos formulados. Rejeito a preliminar de incompetência por complexidade da causa, uma vez que o vício de fabricação restou devidamente comprovado por laudo técnico da própria rede autorizada da fabricante (id 240741256), sendo desnecessária nova perícia. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da Electrolux, pois, à luz do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. MÉRITO. Verifico a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de substituição do bem ou restituição do valor, tendo em vista que a troca foi realizada voluntariamente pelas rés no curso do processo, conforme o autor relatou em depoimento pessoal. Remanesce, portanto, apenas a análise quanto ao dano moral. A relação entre as partes é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade das rés. O refrigerador é classificado como bem essencial à dignidade e saúde do núcleo familiar, destinado à conservação de alimentos. O vício de fabricação no gabinete impossibilitou o uso do bem desde a entrega, em menos de um mês da compra. Embora as rés tenham procedido à troca, a privação de um item essencial por 15 dias, aliada à necessidade de o consumidor acionar o Poder Judiciário para obter a solução, configura o dano moral pelo desvio produtivo e pela quebra da legítima expectativa. A privação de uso de tal bem por 15 dias, em razão de vício de fabricação, ultrapassa o limite do mero dissabor cotidiano, caracterizando abalo moral indenizável. A conduta das rés em protelar a solução, exigindo a intervenção judicial para que a troca fosse efetuada, reforça o…

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