Processo 0001481-12.2024.5.08.0130

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001481-12.2024.5.08.0130
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001481-12.2024.5.08.0130 RECLAMANTE: RAQUEL COSTA DE CARVALHO RECLAMADO: COOMIGASP COOPERATIVA DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d234f27 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos etc. Conforme certidão de id 1e3514f, o bloqueio on-line dos ativos financeiros da executada, via SISBAJUD, resultou infrutífero. As medidas executivas indicadas no item 4 da decisão de id - 8e57b6c já foram amplamente utilizadas em diversos outros processos em trâmite nesta Unidade Judiciária, inclusive no processo nº 2034-11.2014.5.08.0130 e 608-61.2014.5.08.0130, centralizadores das execuções contra a reclamada, com mais de 600 exequentes sem que se lograsse êxito na localização de bens penhoráveis. Ressalte-se que a COOMIGASP encontra-se em situação de insolvência pública e notória, fato amplamente reconhecido por esta Especializada, diante da multiplicidade de execuções frustradas em todas as Varas do Trabalho de Parauapebaas, acumulando mais de 1000 execuções, e da ausência reiterada de bens livres e desimpedidos para garantir as obrigações trabalhistas. Dessa forma, e considerando o caráter antieconômico e inócuo da reiteração de medidas genéricas e sabidamente inefetivas, determino a suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, c/c art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e art. 11-A da CLT. A continuidade dos atos executórios ficará condicionada à demonstração inequívoca da existência de bens e valores livres e passíveis de constrição, a ser promovida pela parte exequente, sob pena de manutenção do estado de suspensão e posterior arquivamento provisório, observando-se o prazo prescricional intercorrente. Destaco que o exequente deve evitar de formular requerimentos genéricos ou manifestamente inefetivos, de modo a evitar a repetição de atos processuais desprovidos de utilidade, em observância aos princípios da razoabilidade, da eficiência, da economicidade e da efetividade da execução, previstos nos arts. 8º e 765 da CLT, e art. 4º do CPC. Cumpra-se. PARAUAPEBAS/PA, 05 de julho de 2026. LUIZ CARLOS DE ARAUJO SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL COSTA DE CARVALHO

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