Processo 0001481-13.2025.5.12.0050
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0001481-13.2025.5.12.0050 RECORRENTE: MARCIA PEREIRA DE CASTRO ROCHA RECORRIDO: POSTO MIME S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001481-13.2025.5.12.0050 (RORSum) RECORRENTE: MARCIA PEREIRA DE CASTRO ROCHA RECORRIDO: POSTO MIME S.A. RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1o do art. 895 da CLT. RELATÓRIO O relatório está dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. ADMISSIBILIDADE Por preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO 1. ASSÉDIO MORAL. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, considerando que não foi comprovado o assédio moral narrado na petição inicial. Destacou que as testemunhas nunca presenciaram os fatos descritos pela autora. A autora pretende a reforma da sentença. Aduz que a testemunha N.C.F.C informou que as falas do superior hierárquico não eram adequadas, ressaltando que a prova oral comprovou as condutas inadequadas do superior. Ainda, afirma que o superior "chamava os empregados na sala para conversar" com intuito de evitar testemunhas quanto ao seu comportamento inadequado. Pois bem. O assédio moral consiste na "conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves" (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito Trabalho. 17. ed. São Paulo: LTr, 2018, p. 765). Trata-se de prática que traduz o abuso do poder diretivo patronal (art. 187 do CC) e enseja violação à dignidade do trabalhador e ao valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, CRFB/88). Para que se impute a condenação ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de assédio moral, imperativa se torna a existência de ação ou omissão do agente ou de terceiro, dolo ou culpa dessas pessoas, nexo causal e lesão extrapatrimonial. Assim como o juízo de primeiro grau, tenho que a prova testemunhal não comprovou os fatos apontados pela autora em sua petição inicial. As testemunhas ouvidas a seu convite não presenciaram situações reiteradas de tratamento indevido pelo superior hierárquico, se limitando a afirmar que ele "não dizia algumas coisas certas". Além disso, o assédio pressupõe uma reiteração de conduta, o que não se verifica na espécie. Sequer há prova de conduta inadequada. Quanto à afirmação de que o superior hierárquico "chamava os empregados na sala para conversar" com intuito de evitar testemunhas quanto ao seu comportamento inadequado, verifico que tais fatos não foram apontados na petição inicial. Logo, por se tratarem de inovadoras, deixo de conhecer o recurso quanto à estas afirmações. Ausentes, portanto, nos autos provas de quaisquer condutas que pudessem caracterizar a prática ilícita pelo empregador, indevida a reparação pleiteada. Nego provimento. 2. ACÚMULO DE FUNÇÃO O juízo sentenciante julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de adicional por acúmulo de função, tendo em vista que a autora afirma ter exercido as mesmas atividades desde o…
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