Processo 0001481-23.2026.8.17.9480
TJPE • Habeas Corpus Criminal
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001481-23.2026.8.17.9480 PACIENTE: ADEJAR ANTONIO FRANCISCO FILHO AUTORIDADE COATORA: 1ª VARA CRIMINAL DE BELO JARDIM/PE INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0001481-23.2026.8.17.9480 Paciente: ADEJAR ANTONIO FRANCISCO FILHO Impetrante: CLEBSON LÚCIO DA SILVA – OAB/PE nº 38.529 Autoridade impetrada: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELO JARDIM/PE Processo criminal originário nº: 0000349-91.2025.8.17.7110 Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de ADEJAR ANTONIO FRANCISCO FILHO, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Belo Jardim/PE, no qual se alega constrangimento ilegal decorrente da manutenção de sua prisão preventiva, sob o fundamento de excesso de prazo na formação da culpa e ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 19 de agosto de 2025, pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), ocasião em que foram apreendidos aproximadamente 700g de maconha, conforme auto de apreensão, tendo o flagrante sido regularmente homologado e, posteriormente, convertido em prisão preventiva em audiência de custódia realizada em 20 de agosto de 2025. A decisão de primeiro grau, proferida pela Central Especializada das Garantias, consignou a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, destacando, ainda, a reincidência específica do paciente, com condenação transitada em julgado por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, circunstâncias que evidenciam risco concreto de reiteração delitiva. Na presente impetração, a defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo, ao argumento de que o paciente se encontra segregado há cerca de nove meses sem a designação de audiência de instrução e julgamento, além de alegar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A liminar foi indeferida por este Relator. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem, destacando que o trâmite processual se desenvolve regularmente, sem desídia estatal, e que a demora se justifica pelas peculiaridades do caso, bem como pela necessidade de realização de diligências, inexistindo constrangimento ilegal. É o relatório. Inclua-se em mesa de julgamento. Caruaru/PE, data conforme assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV04 Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0001481-23.2026.8.17.9480 Paciente: ADEJAR ANTONIO FRANCISCO FILHO Impetrante: CLEBSON LÚCIO DA SILVA – OAB/PE nº 38.529 Autoridade impetrada: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELO JARDIM/PE Processo criminal originário nº: 0000349-91.2025.8.17.7110 Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do habeas corpus. O habeas corpus não merece prosperar. De início, impende…
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