Processo 0001481-24.2024.5.07.0038

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001481-24.2024.5.07.0038
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0001481-24.2024.5.07.0038 RECORRENTE: DANIELE CRISTINE DINIZ SILVA RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÊMIO. CARGO DE CONFIANÇA. INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por MATEUS SUPERMERCADOS S.A., sob alegação de omissões no acórdão quanto à natureza salarial de prêmio, enquadramento em cargo de confiança, distinção entre funções gerenciais, fornecimento de EPIs e exposição ao frio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) existência de omissão sobre a intermitência do prêmio; (ii) omissão quanto a documentos do cargo de confiança; (iii) ausência de análise da distinção funcional e diferença salarial; (iv) omissão sobre EPIs e exposição ao frio; (v) eventual caráter protelatório dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão apreciou a natureza do prêmio com base na habitualidade e metas, afastando omissão. 4. Os documentos sobre cargo de confiança foram analisados, não comprovando poderes de gestão. 5. A distinção funcional e a diferença salarial foram consideradas irrelevantes diante da ausência de fidúcia especial. 6. A decisão se baseou em laudo pericial que constatou exposição habitual ao frio sem proteção eficaz. 7. Os embargos buscam rediscutir o mérito, caracterizando intuito protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração improvidos. 9. Multa de 2% aplicada sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada. Tese de julgamento: 1. A intermitência no pagamento não afasta o caráter salarial do prêmio habitual e vinculado a metas. 2. O enquadramento no art. 62, II, da CLT exige prova efetiva de poderes de gestão. 3. A diferença salarial não supre a ausência de fidúcia especial. 4. É devido o adicional de insalubridade quando comprovada exposição habitual ao frio sem EPIs eficazes. 5. Embargos declaratórios protelatórios ensejam multa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, II, e 457, § 4º; CPC, arts. 400, 489, § 1º, IV, e 1.026, § 2º; NR-15, Anexo 9.         RELATÓRIO   Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela reclamada MATEUS SUPERMERCADOS S.A. contra o acórdão proferido por esta Egrégia 3ª Turma, que negou provimento ao seu recurso ordinário e deu parcial provimento ao apelo da reclamante. A parte embargante alega que o julgado incorreu em omissões, requerendo manifestação explícita acerca de diversos pontos de fato e de direito, notadamente sobre: a intermitência dos pagamentos da rubrica "prêmio"; a análise de provas documentais que comprovariam o exercício de cargo de confiança (relação de subordinados, certificados e poder disciplinar); a distinção funcional entre gerente de frente de loja e subgerente geral; e a suficiência dos EPIs e a intermitência da exposição ao frio, em relação ao adicional de insalubridade. Foi apresentada contraminuta pela reclamante embargada, pugnando pela rejeição dos embargos por ausência dos vícios apontados, bem como pela aplicação de multa por embargos protelatórios e litigância de má-fé, nos termos dos arts. 81 e 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   1. DA ADMISSIBILIDADE Tempestivos, adequados e subscritos por advogada regularmente…

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