Processo 0001481-29.2024.5.07.0004

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001481-29.2024.5.07.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA RORSum 0001481-29.2024.5.07.0004 RECORRENTE: FELIPE MOREIRA GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8a3917 proferida nos autos. RORSum 0001481-29.2024.5.07.0004 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FELIPE MOREIRA GOMES MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO (CE20087) SAMIA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO (CE7585) TAIS SANTOS DA COSTA (CE50137) TICIANO CORDEIRO AGUIAR (CE19255) Recorrente:   2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   Advogado(s):   FELIPE MOREIRA GOMES MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO (CE20087) SAMIA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO (CE7585) TAIS SANTOS DA COSTA (CE50137) TICIANO CORDEIRO AGUIAR (CE19255)   RECURSO DE: FELIPE MOREIRA GOMES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id 7166a8c; recurso apresentado em 26/01/2026 - Id e68eb5f). Representação processual regular (Id adf7c0b). Preparo dispensado (Id 6110d17).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Questão JT: IRR 00290 - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS). ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA SUPRIR INÉRCIA DO EMPREGADOR EM PROCEDER ÀS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO PARA A CONCESSÃO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: violação da(o) artigo 7º da Constituição Federal.violação da(o) artigo 461, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 129 do Código Civil.divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que o acórdão regional deve ser reformado por violar dispositivos legais e constitucionais, bem como por contrariar a jurisprudência consolidada do TST, especialmente no que se refere ao direito às progressões funcionais por mérito previstas no PCCS/2008. Sustenta que a decisão deixou de observar as provas constantes dos autos e deu interpretação equivocada às normas internas da empresa, incorrendo em afronta ao art. 896 da CLT e à Constituição Federal, ao negar provimento ao seu pleito relativo às promoções por merecimento. O Recorrente alega que faz jus às progressões por mérito, pois preencheu todos os requisitos previstos no PCCS/2008, inclusive o critério subjetivo de avaliação de desempenho, comprovado por meio do sistema de Gerenciamento de Competências e Resultados (GCR) constante de sua ficha funcional.…

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