Processo 0001481-30.2024.5.20.0016
TRT20 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOSSA SENHORA DA GLÓRIA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 CumSen 0001481-30.2024.5.20.0016 EXEQUENTE: JOSE ADALTO BENTO PEREIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE CANINDE DE SAO FRANCISCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0faa56 proferida nos autos. Este juízo transcreveu na Ata da audiência a proposta conciliatória do município de Canindé de São Francisco realizada nos autos do processo n. 0001535-93.2024.5.20.0016, também extensível a este processo, assim delimitada: (...)Pela Juíza do Trabalho foi dito que: Em conversa com o patrono das partes litigantes a alinhada às premissas para conciliação nesses autos e nos processos abaixo listados, registre-se que o patrono do reclamado propôs pagamento mensal de até R$ 50.000,00, abrangendo créditos dos trabalhadores e honorários sucumbenciais, a partir de 30/06/2026, como também a desistência do agravo interposto em caso de conciliação. A patrona do reclamante deste processo e dos demais abaixo informados deve se manifestar até 01/06/2026 sobre a anuência ou não a esta proposta. Silente ou diante da negativa, determino o envio do agravo de petição ao TRT e/ou venham os autos conclusos para decisão acerca dos embargos de execução. Havendo concordância, a secretaria da Vara alinhará com os advogados das partes data e horário para uma reunião e, daí, fixação dos parâmetros conciliatórios. Inicialmente, há uma concordância bilateral para que a reunião se realize entre os dias 08/06 e 09/06. Anexe esta ata em todos os processos abaixo listados:(...) A parte autora concordou com os termos da proposta. A proposta de pagamento dos valores devidos em favor do(a) autor(a) de sua patrona a título de honorários sucumbenciais tem por condição, unicamente, a adesão da parte demandante e sua advogada, o que, por consequência, levará à falta de interesse recursal havendo a concordância. Todavia, no dia 17/06/2026, o réu não cumpriu com o que foi proposto, num flagrante desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva, além de desrespeitar o compromisso assumido em juízo. Registre-se que a reunião foi realizada com as presenças das partes, o diretor da Vara e esta Magistrada, titular da Vara do Trabalho de N. S. da Glória, SE. Diante de tudo que foi exposto e mesmo não tendo havido a manutenção da proposta, fato é que com a adesão da parte autora, declara-se a perda de interesse em relação ao agravo de petição interposto pelo MUNICÍPIO DE CANINDÉ DE SÃO FRANCISCO. Intimem-se as partes desta decisão. Expeçam-se as requisições de pagamento, considerando-se a planilha anexada ao feito e devidamente atualizados os valores, observando-se as decisões relativas às homologações de renúncia de crédito. NOSSA SENHORA DA GLORIA/SE, 13 de junho de 2026. MARTA CRISTINA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE CANINDE DE SAO FRANCISCO
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