Processo 0001481-30.2025.5.12.0012
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0001481-30.2025.5.12.0012 RECORRENTE: LETICIA CAROLYN FARIA CHAVES RECORRIDO: JAIME DELVANIR CASAGRANDE - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001481-30.2025.5.12.0012 (RORSum) RECORRENTE: LETICIA CAROLYN FARIA CHAVES RECORRIDO: JAIME DELVANIR CASAGRANDE - ME RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Joaçaba, SC, sendo recorrente LETICIA CAROLYN FARIA CHAVES e recorrido JAIME DELVANIR CASAGRANDE - ME. Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. V O T O Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 1. VÍNCULO EMPREGATÍCIO A autora alega que a sentença, ao reconhecer a presunção legal de subordinação, inverteu indevidamente o ônus da prova ao concluir que a reclamada se desincumbiu de comprovar a eventualidade do trabalho. Argumenta que a prova testemunhal demonstra a habitualidade e a subordinação na prestação de serviços, destacando a solicitação de exames admissionais pela reclamada e os depoimentos de testemunhas que comprovam a frequência e a função da reclamante no caixa do estabelecimento. Contesta a avaliação da prova testemunhal, afirmando que o fato de serem clientes não invalida seus testemunhos, e ressalta a aplicação do princípio da primazia da realidade. Analiso. O cerne da controvérsia reside na análise da existência ou não de vínculo empregatício entre as partes. De acordo com o art. 3º da CLT, os requisitos para configuração do vínculo empregatício são a pessoalidade, a não eventualidade do trabalho prestado, a subordinação jurídica e a onerosidade. A sentença recorrida, ao valorar a prova oral, conferiu maior credibilidade aos depoimentos das testemunhas ouvidas a convite da ré, porque laboravam no local, conhecendo a dinâmica do desenvolvimento da atividade laboral. Isso porque as testemunhas indicadas pela parte autora eram clientes do estabelecimento, frequentando-o algumas vezes na semana por poucos minutos. Além disso, apontou a existência de divergência entre o relato da testemunha da autora e a descrição da jornada de trabalho declinada na inicial: Inclusive, a segunda testemunha ouvida a convite da autora afirmou ser cliente da padaria há cerca de dois anos, mas reconheceu que não frequentava o local com regularidade, o que evidencia a ausência de convívio suficiente para atestar, com segurança, as condições em que se dava a prestação de serviços pela autora. Ainda, o Juízo constatou divergência relevante entre o relato dessa mesma testemunha - que declarou ter visto a autora trabalhando em determinada ocasião no período da manhã - e a jornada de trabalho indicada na petição inicial, na qual a autora afirmou laborar das 14h às 22h, todos os dias da semana. Diante desse contexto, tenho que os depoimentos das testemunhas nomeadas pela autora são insuficientes para esclarecer os fatos controvertidos e importantes da lide. (fl. 142 [Grifei]) Considero correta a valoração da prova, lastreada em fundamentação coerente de forma a explicitar a razão de conferir maior credibilidade aos depoimentos de testemunhas em detrimento de…
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