Processo 0001481-32.2024.8.16.0132

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001481-32.2024.8.16.0132
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Peabiru
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001481-32.2024.8.16.0132   Processo:   0001481-32.2024.8.16.0132 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:   R$76.489,62 Autor(s):   MARCIO ADEJANE MANTOVANI Réu(s):   ALLIANZ SEGUROS S/A   Vistos, etc.  1. Relatório  Trata-se de ação de cobrança de seguro agrícola proposta por Marcio Adejane Mantovani em face de Allianz Seguros S/A, na qual se pretende, em síntese, o recebimento de indenização securitária decorrente de perdas de produtividade na lavoura de soja da safra 2023/2024.  Narrou o autor que, em 10/08/2023, formalizou a proposta de seguro agrícola safra 2023/2024 (proposta nº 124616679), com vigência até 17/05/2024, para cobertura do cultivo de soja em área de 41,15 ha, com produtividade segurada de 2.190,00 kg/ha e limite máximo de indenização de R$ 180.237,00. Aludiu que o prêmio securitário foi integralmente pago no importe de R$ 14.103,85.   Asseverou que o plantio foi realizado em conformidade com o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de soja, com acompanhamento técnico, observância das recomendações agronômicas e elaboração de projeto técnico. Anotou que a lavoura sofreu perdas significativas de produtividade em razão de déficit hídrico decorrente de seca, tendo logrado colher apenas 1.260,63 kg/ha, com perda de 929,37 kg/ha, equivalente a 15,48 sc/ha.   Sustentou que, ao acionar o sinistro, a ré negou o pagamento da indenização sob o fundamento de que 60% da área segurada apresentava solo com textura arenosa (tipo 1), o que configuraria risco excluído da cobertura.   Alegou que a negativa é indevida, pois o laudo de vistoria elaborado pelo próprio perito da seguradora constatou o evento seca como fator determinante das perdas, não cabendo à ré invocar o tipo de solo para eximir-se do pagamento.   Assinalou que dispunha de projeto agronômico classificando o solo da área como tipo 2, elaborado por técnico qualificado e aprovado pela instituição financeira responsável pelo financiamento do custeio. Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 76.489,62, a título de indenização securitária, com juros e correção monetária.  Com a inicial, vieram os documentos de mov. 1.2 a 1.7.  A decisão de mov. 15.1 recebeu a petição inicial e determinou o regular prosseguimento do feito.   A ré apresentou contestação no mov. 53.1. No mérito, sustentou a improcedência do pedido, defendendo que o segurado forneceu informações inexatas no momento da contratação ao indicar solo tipo AD-3 (tipo 2), quando a análise granulométrica de amostras coletadas durante a regulação do sinistro revelou que 60% da área apresentava solo tipo 1 (arenoso), característica que, segundo as condições gerais e as observações da apólice, configura risco excluído quando superior a 30% da área segurada.   Referiu que o solo arenoso retém menos água, agravando os efeitos do evento seca, e que o contrato de seguro prevê expressamente a perda do direito à indenização nas hipóteses de declarações inexatas que influenciem na aceitação do risco. Ponderou ainda que o laudo final de vistoria registrou falha de estande de plantas de 23%, configurando risco não coberto adicional que, subsidiariamente, justificaria a redução…

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