Processo 0001481-34.2023.8.17.2300

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001481-34.2023.8.17.2300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Bom Conselho
Última publicação
15/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0001481-34.2023.8.17.2300 INTERESSADO (PGM): DANIELLE ARAUJO CABRAL ESPÓLIO - REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PROMOVIDO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 235015230, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória que envolve as partes acima citadas, ambas devidamente qualificadas nos autos, alegando a parte autora (Id. 140895473), em apertada síntese: que foi abordada no dia 04/07/2023 através da plataforma digital do Instagram por intermédio de um anúncio pela plataforma de vendas online Shopee, acessou o link da empresa e foi redirecionada para um perfil no WhatsApp em que a pessoa se passou por uma freelance da Amazon, oferecendo atrativos financeiros mediantes promessas de “generosas comissões”. Nesse contexto, alega que acabou realizando, de forma voluntária, diversas transferência via PIX totalizando-se a quantia de R$ 620,14 (seiscentos e vinte reais e quatorze centavos). Aduz ainda que, após perceber que se tratava de um golpe, entrou em contato com as instituições financeiras, ora rés, para que pudessem realizarem o estorno das transações realizadas. Em decisão de Id. 141659051, foi deferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Regularmente citados, os réus apresentaram contestações. A Amazon (Id. 211576343), a RecargaPay (Id. 210750603), Shps (Id. 143959159), Money Plus (Id. 210646398) e a Pagseguro (Id. 210510543), todos arguiram, em suma, preliminares de ilegitimidade passiva e, no mérito, a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, que teria realizado as transferências por vontade própria, sem qualquer falha dos sistemas de segurança das instituições. Houve réplica à contestação (Id. 217059070). Instados a se manifestar acerca da produção de outras provas, ambas as partes dispensaram a produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, ante os documentos juntados ou que deveriam ter sido juntados oportunamente, permitindo o julgamento antecipado do mérito, conforme aponta o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que o julgador, se entender que as provas existentes nos autos são suficientes para o seu convencimento, pode e deve proferir julgamento, sem que tal decisão configure cerceamento de defesa, atendendo, assim, ao princípio da economia processual e tornando mais célere o procedimento. A prejudicial de ilegitimidade passiva arguida pelas requeridas não comporta acolhimento, uma vez que os requisitos de admissibilidade processuais devem ser analisados com base na teoria da asserção. Além disso, nos termos do art. 488 do CPC, o julgamento do mérito da presente lide, no presente caso, mostra-se mais favorável às requeridas do que a prolação de sentença terminativa. Assim, presentes os pressupostos processuais e as…

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